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Divergência entre STJ e Juizado Especial não pode ser apreciada por turma de uniformização

Por se tratar de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observada a lei 12.153/09.

16/7/2013

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do STJ, considerando a existência de precedente na Corte, concedeu liminar em reclamação constitucional apresentada pelo DF contra acórdão da turma de uniformização dos Juizados Especiais do DF, que não admitiu pedido de uniformização de jurisprudência.

O pedido de uniformização foi decorrência de decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais, que supostamente contrariou entendimento firmado pelo STJ a respeito das normas que regem a prescrição instituída em favor da Fazenda Pública. Para o DF, a decisão da turma recursal contrariou a súmula 85 do STJ e o entendimento fixado no REsp 1.112.114, julgado como repetitivo.

Pedido rejeitado

A turma de uniformização dos Juizados Especiais do DF não admitiu o pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo DF, por considerá-lo incabível. Segundo o acórdão, cabe àquela julgar divergências entre as turmas recursais locais, mas não entre uma delas e outro órgão julgador.

Na reclamação, o DF alega que a turma de uniformização não poderia ter julgado o incidente, pois, em se tratando de JEFP, a competência seria do STJ.

Interesse da Fazenda

Ao analisar a reclamação, o ministro Gilson Dipp afirmou que, de fato, por se tratar de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observada a lei 12.153/09.

O art. 18, § 3º, dessa lei determina que, quando as turmas de diferentes Estados derem interpretações divergentes à lei Federal, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido de uniformização será julgado pelo próprio Superior.

Além de admitir o processamento da reclamação, o ministro deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão do processo principal até o julgamento. A matéria será apreciada pela 1ª seção do STJ.

Fonte:STJ

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