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Lei fluminense pune pessoas físicas e jurídicas por discriminação

Lei estabelece multas de até R$ 3 mil, suspensão da licença, e cassação da licença estadual de funcionamento de estabelecimentos que tiverem praticado algum tipo de descriminação.

5/7/2013

A lei 6.483/13, publicada no Diário Oficial do Executivo do Rio de Janeiro desta sexta-feira, 5, determina que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser punidas por discriminação de raça, cor, etnia, religião e região de origem.

A lei estabelece multas de até R$ 3 mil, suspensão da licença, e cassação da licença estadual de funcionamento de estabelecimentos que tiverem praticado algum tipo de descriminação, ações violentas, constrangedoras ou vexatórias. Ela prevê punições a qualquer pessoa, jurídica ou física, “inclusive a que exerça função pública”.

O autor do projeto é o deputado Gilberto Palmares, que reforça que a medida se aplica a diferentes casos de discriminação. “Precisamos de mecanismos que punam, além do preconceito de cor, aquele manifestado por outros motivos, como procedência, que frequentemente atinge nordestinos”, exemplifica. “É fundamental que a possibilidade de denúncia seja ampla, assim como a punição, que poderá recair sobre pessoas físicas ou jurídicas. Assim as manifestações discriminatórias serão coibidas”, acrescenta.

O ato discriminatório será apurado em processo administrativo iniciado a partir de reclamação do ofendido, de qualquer outra pessoa que tenha ciência dele, ou pela autoridade competente. Recebida a denúncia, o órgão competente instaurará processo administrativo e transmitirá a informação à autoridade policial.

A lista de situações que se enquadram na lei inclui recusar, retardar e impedir uso de meio de transporte, comunicação, consumo, hospedagem e o acesso a espetáculos; negar emprego ou demitir por discriminação; a prática, incitação ou indução ao preconceito em meios de comunicação; a criação ou comercialização de emblemas que incitem a discriminação; e a recusa na prestação de serviço de saúde.

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