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Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Qualquer interpretação que inviabilize a superação da crise da empresa contraria a lei.

26/6/2013

A Corte Especial do STJ afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação, após entender que qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei.

De acordo o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.

Instituto sepultado

Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da lei de Recuperação e Falências – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do CTN – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.

Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”.

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.

Direito ao parcelamento

A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da lei de Recuperação e Falências.

Para o ministro Salomão, os artigos dessa lei e do CTN apontados “devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.

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