Corte Especial do STJ decide que para a petição eletrônica ao Tribunal ser válida basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça.
O relator do caso analisado, ministro Luis Felipe Salomão, ressalta "ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário".
Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.
No caso em questão, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.
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Processo relacionado: Resp 1347278
Confira a íntegra da decisão.