Migalhas Quentes

CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos

Competência para legislar é reservada constitucionalmente à União, Estados e DF.

23/6/2013

A 1ª turma do TRF da 1ª região considerou nula a resolução do CFM - Conselho Federal de Medicina que proíbe a prática da medicina ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta pelo Conselho contra sentença proferida pelo juízo da 4ª vara Federal do DF que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da resolução CFM 1.500/98, condenando o CFM ao pagamento de custas e honorários.

O juízo de 1° grau entendeu que a competência do Conselho é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a lei 3.268/57, que dispõe sobre os conselhos de medicina. Concluiu, portanto, que o CFM, ao editar a referida resolução, invadiu esfera de competência para legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e DF.

"Tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da exma. desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica", afirmou o juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo na turma.

O CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina. Ressalta que a medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a resolução CFM 1.500/1998 não proíbe sua utilização, apenas normatiza a matéria no sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade competente (CONEP - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa) e mediante informação clara ao paciente. Alegou também que as terapias disciplinadas na resolução 1.500/98 não podem ser exercidas por profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas também por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria CONEP reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.

Constituição

O art. 5.º, XIII, da CF/88 determina o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve ter como veículo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos às atividades de profissionais liberais.

O relator explicou que a resolução limitou o exercício da prática terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação. "Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da lei 3.268/57) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito", completou.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à apelação do CFM. A decisão foi unânime.

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