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Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário

Decisão é da 1ª seção do STJ.

21/6/2013

A 1ª seção do STJ negou provimento a recurso contra decisão que considerou legal a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela lei 11.941/09.

A ação declaratória foi ajuizada contra a União para discutir a existência de créditos de IR de pessoa jurídica e de contribuição social sobre o lucro líquido, constituídos em auto de infração. Em 1ª instância o pedido foi negado e, após apelar ao TRF da 3ª região, o contribuinte apresentou renúncia ao direito discutido na ação para aderir ao regime de parcelamento de tributos.

Ao homologar a renúncia, o TRF extinguiu o processo com julgamento de mérito e fixou os honorários advocatícios, conforme o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em R$ 20 mil. A autora então interpôs recurso no STJ.

Ao analisar a ação, a 1ª seção do STJ reafirmou que o art. 6º, parágrafo 1º, da referida lei "só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos".

Segundo o ministro Herman Benjamin, relator, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do CPC, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação.

Acordou-se, então, pelo não provimento do recurso e manutenção dos honorários determinados em decisão anterior.

Processo relacionado: REsp 1353826

Fonte: STJ

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