O plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADIn 4617, ajuizada pela PGR para pedir a supressão da expressão "que somente poderá ser oferecida por partido político", contida no art. 45, da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95), cuja nova redação foi inserida pela lei 12.034/09. Segundo a decisão, O MP tem legitimidade para apresentar representação na JE contra eventuais irregularidades na propaganda partidária gratuita.
Segundo a Procuradoria, a expressão "somente partidos políticos" impede o MP de cumprir seu papel constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, quanto à fiscalização das agremiações partidárias em eventuais irregularidades na propaganda partidária.
Interpretação
A maioria dos ministros acompanhou o ministro Luiz Fux, relator, que ajustou a parte final de seu voto durante os debates em plenário, para dar ao dispositivo questionado interpretação conforme o art. 127 da CF/88, que garante legitimidade ao MP para zelar pelos interesses públicos.
Assim, os partidos políticos não detêm exclusividade no direito de apresentar à JE representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária gratuita.
Embora ambas sejam transmitidas gratuitamente pelas emissoras de rádio e TV, apesar de em períodos distintos, as diferenças entre propaganda eleitoral e propaganda partidária estão previstas na lei das eleições (lei 9.504/97) e na lei dos partidos políticos (lei 9.096/95). Em seu voto, o ministro Luiz Fux lembrou que a primeira é voltada para o período pré-eleitoral, envolvendo partidos, candidatos e coligações com o objetivo de obter votos, enquanto que a segunda é direcionada à divulgação do conteúdo programático dos partidos, objetivando ampliar seu número de filiados.
Após ponderação entre os ministros da Corte quanto à possibilidade ou não de se suprimir do texto da lei dos partidos políticos a expressão contestada, eles consideraram que a manutenção da expressão na forma como aprovada no Congresso não implica inconstitucionalidade, desde que se leve em conta o art. 127 da CF, que não permite restrição ao poder de atuação do MP. Por essa razão, deram parcial provimento à ação, mas somente para adequar a expressão ao texto constitucional.
Segundo o ministro Luiz Fux, é preciso garantir tratamento isonômico entre eleitores, candidatos e coligações, além dos partidos políticos em todas as fases do processo eleitoral. Ele lembrou que a liberdade partidária não é absoluta e que não se pode tolher a liberdade do Ministério Público em seu poder de questionar.
Acrescentou que o texto da lei sem a adequada interpretação, "vulnera de forma substancial o papel do Ministério Público na defesa do regime democrático e dos interesses sociais", em afronta ao art. 127 da CF/88.
Na decisão, os ministros lembraram jurisprudência já firmada pelo TSE no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do MP para oferecer representação contra abusos ou irregularidades na propaganda partidária, garantindo a lisura da disputa entre as agremiações partidárias.
Já o ministro Teori Zavascki divergiu do entendimento dos demais integrantes da Corte, por considerar autoaplicável a legitimidade do MP prevista no art. 127 da CF, e, inconstitucional a expressão "somente" prevista no dispositivo impugnado.
- Processo relacionado: ADIn 4617
Fonte: STF