Migalhas Quentes

Judiciário decidirá se plataformas móveis são embarcações

Caso analisdo pelo STJ envolve crédito tributário de mais de R$ 7 bi da Petrobras.

18/6/2013

Na última quinta-feira, o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, indeferiu pretensão recursal da Petrobras visando a obtenção de efeito suspensivo para REsp interposto em face de indeferimento de medida cautelar pelo TRF da 2ª região, esta por sua vez proposta para suspender a exigibilidade de crédito tributário até o julgamento da apelação oposta em face da sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito.

No final do dia, contudo, o ministro reconsiderou a decisão e deferiu a liminar pretendida pela petroleira. Com a reconsideração, a exigibilidade do crédito – em valor superior a 7 bilhões de reais – está suspensa pelo menos até o exame do mérito da medida cautelar pela 1ª turma do STJ.

A decisão é significativa, pois sem a certidão de regularidade fiscal a Petrobras fica impedida de desenvolver regularmente suas atividades, não podendo importar ou exportar produtos, com claro reflexo na economia do país. Este, aliás, um dos pilares em que se assenta o deferimento da liminar, pois no entendimento consignado pelo ministro Benedito Gonçalves, “os riscos derivados da imediata exigibilidade do crédito em questão ultrapassam os limites da própria lide, na medida em que podem atingir o próprio abastecimento nacional de combustíveis, que é de utilidade pública (art. 1°, §1°, 9.847/99)”.

A controvérsia em que se fundamenta a ação de tal vulto parece prosaica: trata-se do conceito de embarcação. A ação ajuizada na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro visava desconstituir auto de infração lavrado pela Receita Federal pela não retenção de imposto de renda sobre as remessas para o exterior a título de pagamento de afretamento de plataformas petrolíferas móveis no período compreendido entre 1999 e 2002. De acordo com a empresa, tal exigência tributária seria indevida, pois o Regulamento do Imposto de Renda estabelece a alíquota zero para rendimentos obtidos por estrangeiros no caso de receitas provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais. Para o juízo de primeiro grau, contudo, as plataformas móveis só se enquadram no conceito de embarcação nos momentos em que efetuam transporte de pessoas e cargas, mas não quando estão realizando a sua finalidade, a exploração de petróleo em locais fixos.

Observe-se, no entanto, que tal questão já foi apreciada pelo STF. Com efeito, no RExt 76.133-RJ julgado no longínquo ano de 1974 decidiu-se no sentido agora pretendido pela Petrobras. O TRF da 2 ª região também já decidiu desta forma em inúmeras ocasiões, conforme aduzido pela petrolífera, que lista os precedentes como denotadores do fumus boni juris:

Aliás, de longa data a jurisprudência do TRF da 2ª Região, da terceira e da Quartas Turmas Especializadas, tem afirmado expressamente e de forma dominante, com base também na Lei nº 9537/97 (invocada pelo Fisco para sustentar o contrário), que no direito brasileiro embarcação é conceito que abarca as plataformas petrolíferas móveis (AC 1999.02.01.047922-6, Des. Paulo Barata; AC 1998.51.01.041362-6, Rel. Des. Tânia Heine; AC 98.02.34866-0 – Rel. Des. Luiz Mattos; AC 1998.51.033001614 – Rel. José Antonio Lisboa Neiva e AC 9802300934, Rel. Alberto Nogueira).

Outros sinais da chamada fumaça do bom direito são trazidos pelo próprio ministro Benedito Gonçalves na reconsideração que deferiu a liminar, ao assinalar que o histórico do processo é favorável ao direito propugnado pela requerente, pois que “... a Corte de origem, no curso desta demanda, já proferiu decisões favoráveis à requerente que, até a prolação do acórdão recorrido, ampararam a suspensão do crédito tributário combatido.”

De fato, ante o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação anulatória principal foi interposto pela Petrobras e provido por unanimidade agravo de instrumento (AI 2012.02.01.003008-4) destinado a suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento final da ação principal. E na ementa desse mesmo agravo o TRF da 2ª região, no entender do ministro Benedito Gonçalves, “mesmo que de maneira perfunctória, já incursionou pelo mérito da causa”, pois aduziu que “[a] definição de embarcação é dada pela legislação marítima ou de controle aquaviário, não pela legislação tributária. A Lei 9.481/1997 prevê a incidência de alíquota zero quando a receita decorrente de afretamento de embarcação for auferida por pessoa residente ou domiciliada no exterior. Por sua vez, a Lei n. 9.537/1997 define a plataforma flutuante como embarcação.”

Posteriormente, contudo, houve a prolação da sentença de improcedência do pedido pelo juízo de primeiro grau e como consequência perderam-se os efeitos da tutela então deferida. A Petrobras propôs, então, medida cautelar perante o TRF para que a apelação fosse recebida em seu efeito suspensivo, mas o pedido foi indeferido, com o argumento de que a medida pretendida não teria caráter de instrumentalidade, antes, anteciparia e esvaziaria “os efeitos que um possível provimento de seu recurso poderia lhe proporcionar”. E é justamente contra essa decisão que recorreu a Petrobras ao STJ.

Dentro desse complexo contexto, a dupla decisão do ministro Benedito Gonçalves é apenas mais um capítulo de uma intrincada novela processual que ainda está longe de ter um fim. A par do REsp apresentado perante o STJ, a Petrobras interpôs recurso extraordinário ao STF.

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