A 2ª turma do TRF da 1ª região concedeu a uma segurada do INSS aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na JF de MG a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.
Após sentença negar aposentadoria à autora, ela apresentou recurso ao TRF. Ao analisar a apelação, o relator, juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.
"Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela autora", afirmou o relator. O magistrado ainda concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade. Segundo ele, "em matéria referente a benefício previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria".
De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de contribuição. "Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício (07/02/2007)".
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Processo: 2007.01.99.015713-6
Fonte: TRF da 1ª região