A UCB - Universidade Católica de Brasília foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um aluno que teve a imagem exposta em panfleto publicitário de curso da instituição. De acordo com os magistrados da 2ª turma Cível do TJ/DF, "a publicação de folder com imagem de uma pessoa, sem prévia autorização, gera dano moral indenizável, conforme Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça - STJ".
O estudante do curso de Gastronomia ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais afirmando que, no início de 2012 se deparou com material publicitário da universidade divulgando o curso de Nutrição, no qual estava estampada uma foto sua. Alegou não ter dado autorização para divulgação, ainda mais para disseminação de outro curso.
A UCB confirmou que não colheu a autorização do aluno para divulgação da foto no folder mas declarou que a divulgação não causou dano a imagem do aluno, já que o material publicitário enfatiza aspectos positivos das atividades estudantis e não adentra em momento íntimo, pois a foto fora tirada em sala de aula junto com outros colegas. Acrescentou que todos os alunos da sala tinham ciência que estavam sendo fotografados e que apenas o autor entrara com ação de indenização.
O juiz de 1ª instância reconheceu em parte o pedido do autor e condenou a Católica a lhe pagar R$ 1 mil a título de danos morais, negando o pedido de indenização por danos materiais.
Por unanimidade, a 2ª turma Cível do TJ/DF modificou a sentença, majorando o valor arbitrado para R$ 10 mil. O desembargador Sérgio Rocha, relator da ação, destacou que a jurisprudência do STJ, à qual se filiou, é no sentido de que a divulgação da imagem da pessoa, sem sua autorização, gera dano indenizável, tratando-se de dano in re ipsa, que independe de estar a imagem vinculada a notícia difamatória ou, ainda, do conteúdo comercial ou econômico da divulgação.
O magistrado afirmou ainda que "o fato de o autor/apelado ter ciência de que estava sendo fotografado não afasta a responsabilidade da ré porque não provou que havia autorização de utilização dessa imagem. Assim como não afasta essa responsabilidade o fato de os demais alunos não terem questionado a violação ao direito de sua imagem porque se trata de direito personalíssimo".
A 2ª turma entendeu da mesma maneira que o juízo de 1º grau em relação aos danos materiais, de que o autor não produziu qualquer prova quanto ao valor pedido a título de cachê, pago a pessoas comuns figurarem em publicidade. Segundo os julgadores, "o dano material, seja na modalidade dano emergente ou lucro cessante, demanda prova do valor esperado".
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Processo: 0005866-16.2011.807.0007