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Liminar do STJ suspende dívida tributária de R$ 7 bi da Petrobras

A suposta dívida fiscal – que a Petrobras contesta judicialmente – não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional pelo menos até a 1ª turma do STJ julgar a medida cautelar impetrada pela empresa.

15/6/2013

O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, reconsiderou sua decisão anterior e concedeu liminar em medida cautelar para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária de quase R$ 7,4 bilhões que a Fazenda Nacional tenta cobrar da Petrobras. A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira,14.

A liminar livra a Petrobras, temporariamente, de uma série de constrangimentos que, segundo ela mesma alegou ao STJ, seriam decorrência da condição de devedora do fisco, entre os quais a impossibilidade de importar e exportar, por falta da certidão de regularidade tributária.

Com a decisão desta sexta-feira, a suposta dívida fiscal – que a Petrobras contesta judicialmente – não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional pelo menos até a 1ª turma do STJ julgar a medida cautelar impetrada pela empresa.

"A expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa", disse o ministro em sua decisão mais recente.

"Nesta esteira – acrescentou –, embora seja a requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice."

Competência

Na noite de quinta-feira, 13, ao examinar a medida cautelar com pedido de liminar impetrada pela Petrobras, Gonçalves havia considerou que o STJ não seria competente para analisar o caso naquele momento. A competência para decidir sobre efeito suspensivo seria do TRF da 2ª região, pois ele ainda não havia decidido sobre a admissão de recurso especial que a Petrobras interpôs para o STJ.

No recurso especial, a empresa pede que seja dado efeito suspensivo à apelação que ela interpôs no TRF, ainda não julgada, para reformar a decisão da primeira instância da JF que reconheceu o débito tributário.

Na reconsideração, Benedito Gonçalves observou que, ao consultar o processo, verificou que o TRF da 2ª região já havia analisado e rejeitado o pedido de efeito suspensivo, o que criou um "vácuo de jurisdição". "Dadas as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta medida cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna prestação jurisdicional", afirmou.

Veja a íntegra da decisão.

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