O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, negou medida cautelar em que a Petrobras pede a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de Imposto de Renda. A dívida da empresa com a Receita Federal é de R$ 7,3 bi e a ação anulatória de débitos fiscais foi julgada improcedente.
O objetivo da Petrobras é atribuir efeito suspensivo a recurso especial contra a decisão na ação anulatória. Contudo, o recurso ainda não passou pela análise de admissibilidade no tribunal de origem.
O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, a propositura de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial é admitida apenas em casos excepcionais, para assegurar a eficácia de decisão futura. Para isso, é preciso estarem presentes indícios de existência do direito pleiteado e o perigo de demora na decisão, além da prévia admissão do recurso na origem.
Segundo o ministro, como a admissibilidade do recurso especial ainda nem foi apreciada pelo TRF da 2ª região, o STJ não tem competência para analisar a medida cautelar. "A concessão do provimento liminar usurparia a competência do presidente da corte de origem, a quem incumbe, nos termos do artigo 800 do CPC, apreciar medidas de urgência enquanto não são admitidos os recursos", explicou. Esse é o teor das súmulas 634 e 635 do STF.
Para afastar a incidência dessas súmulas e enquadrar o caso na excepcionalidade exigida pelo STJ para conceder o efeito suspensivo seria necessário demonstrar que a decisão recorrida é evidentemente insustentável, o que não ocorreu na medida cautelar da Petrobras, na avaliação do ministro.
Benedito Gonçalves afirmou que a exigência fiscal, por si só, não induz à urgência requerida e avaliou que a Petrobras não demonstrou o risco de danos irreparáveis.
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Processo relacionado: MC 21.159