Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que uma juíza do TJ/CE foi omissa ao se negar a apreciar medida de urgência que visava a garantir uma vaga na UTI para paciente da rede pública.
O caso aconteceu em 2009, quando médicos prescreveram a transferência da paciente da sala de pós-operatório para a UTI. Como após 10 dias a transferência ainda não havia ocorrido, o advogado da paciente ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o município de Fortaleza, a fim de garantir a vaga da UTI para a paciente.
Embora o pedido tenha sido deferido pelo juiz de plantão, o hospital continuou negando transferência. O advogado, então, protocolou novo pedido, objetivando o cumprimento da decisão, mas não encontrou a juíza de plantão, que nesse dia era a citada magistrada.
Procurada por um funcionário do local, ela informou, por telefone, que a reapreciação da matéria não era possível devido à resolução 71 do CNJ, que estabelece que o "plantão judiciário não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior".
Com a negativa, o pedido foi distribuído para a 8ª vara da Fazendo Pública, onde foi novamente deferido. Entretanto, a autora não resistiu à espera e faleceu logo após a ordem ter sido cumprida.
O conselheiro relator Jefferson Kravchychyn, ao julgar o caso, considerou a ocorrência de omissão por parte da magistrada. "O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de uma mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles", afirmou.
Mas ressaltou, ainda, que a morte da paciente não pode ser considerada culpa da juíza: "cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior, já vinha sendo descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior ".
Os conselheiros Lucio Munhoz, Silvio Rocha e José Roberto Neves Amorim votaram pela absolvição, mas ficaram vencidos.
O processo corre em segredo de Justiça.
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Processo: 0004931-56.2012.2.00.0000
Fonte: CNJ