Migalhas Quentes

Registro fotográfico em colação de grau não é exclusivo de patrocinadora do evento

CDC veda condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço

12/6/2013

A 6ª turma Cível do TJ/DF rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração opostos por um centro universitário a acórdão que considerou ser venda casada a comercialização de registro de fotografia e filmagem de colação de grau apenas por empresas patrocinadoras do evento.

De acordo com os autos, o UDF - centro universitário do DF teria condicionado o registro fotográfico profissional da cerimônia de colação de grau dos formandos à contratação da empresa que patrocina o evento. Sustentou que tal prática gera a cobrança de valores elevados pelos álbuns, inviabilizando que muitos alunos, sobretudo os de baixa renda, possam adquiri-los.

O UDF se defendeu alegando ser facultada a todos os formandos a livre filmagem ou fotografia, por si ou por familiares e amigos, com aparelhos que não sejam profissionais, pois a utilização destes é reservada à empresa patrocinadora.

A decisão embargada entendeu que dispositivo do CDC veda condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O acórdão considerou que, embora a promoção da colação de grau dos formandos seja uma obrigação da instituição de ensino e esta possa se valer de patrocinadores do evento, deve-se prestigiar, na contratação de empresas de fotografia e filmagem, a absoluta liberdade contratual.

O desembargador José Divino de Oliveira, relator na 6ª turma, ressaltou que, ao julgar o recurso, o magistrado deve se manifestar sobre todos os pedidos da parte, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. "Todavia, não está obrigado a acolher as teses formuladas pelas partes", afirmou.

O magistrado entendeu não assistiu ao embargante alegada contradição no acórdão. "Em verdade, o embargante pretende o rejulgamento da causa com a consequente modificação do resultado, quando a prestação jurisdicional foi prestada com a devida clareza e fundamentação", declarou o desembargador, que pontuou que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa.

Veja a íntegra da decisão.

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