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Ministro Marco Aurélio nega liminar a acusado da chacina de Unaí

Funcionários do ministério do Trabalho foram assassinados em 2004 enquanto se dirigiam para efetuar fiscalização em fazendas no município de Unaí.

11/6/2013

O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de um fazendeiro acusado de envolvimento no assassinato de funcionários do ministério do Trabalho ocorrido na cidade de Unaí/MG, em janeiro de 2004.

No HC 117.871, a defesa do acusado questionava decisão do STJ que, ao analisar uma reclamação, cassou a decisão do juízo da 9ª vara Federal da subseção judiciária de Belo Horizonte/MG que declinou da competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação de competência ocorreu tendo em vista a criação de vara federal com jurisdição sobre o município de Unaí, local em que ocorreram os crimes.

O caso

De acordo com os autos, o fazendeiro foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, caput) e resistência (329, caput), todos previstos no CP. E no mês de dezembro de 2004, foi proferida sentença de pronúncia (que determina o julgamento do réu por Tribunal do Júri). À época, o caso estava em tramite perante a 9ª vara Federal de Minas Gerais.

No entanto, em agosto de 2005, foi instalada a vara Federal da subseção de Patos de Minas/MG, motivo pelo qual a defesa do fazendeiro solicitou a declaração de incompetência da 9ª vara Federal de Minas Gerais, com remessa dos autos para a vara Federal da subseção de Patos de Minas. Também pediram a nulidade de diversos atos processuais, entre eles a decisão de prisão de seu cliente.

O pedido foi negado pelo TRF da 1ª região e pelo STJ. A defesa não recorreu ao STF, mas informa que a 1ª turma da Corte, ao julgar HC de um dos corréus, firmou o entendimento de que "a competência originariamente estabelecida permaneceria somente até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo" – conforme o artigo 421, parágrafo único, do CPP – sendo o processo remetido à nova subseção judiciária, desde que requerido pelos acusados.

Nesse período, houve nova mudança de competência, uma vez que foi criada, em 2010, a subseção judiciária de Unaí, cidade em que ocorreram os fatos objeto da ação penal. "Com a preclusão da pronúncia e o retorno dos autos ao juízo de origem, surgiu o momento processual estabelecido pela Suprema Corte para se suscitar a incompetência relativa", afirmam os advogados.

Eles pediram a remessa dos autos à subseção judiciária de Unaí, pedido que foi atendido pelo juízo da 9ª vara, ao declinar de sua competência. O TRF da 1ª região também reconheceu a competência da subseção judiciária de Unaí para o caso. Porém, em março de 2013, o MPF recorreu e impetrou dois mandados de segurança, ambos rejeitados.

Em seguida, o MPF ajuizou reclamação perante o STJ alegando ter havido descumprimento de decisão daquela corte em três HCs lá impetrados. O STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do juízo da 9ª vara Federal da subseção judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para a subseção de Unaí.

No Supremo, os advogados alegam que tal decisão do STJ apresenta irregularidades e, portanto, deve ser anulada por ter cerceado a defesa de seu cliente e dos demais corréus, além de ter descumprido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ao não intimar as partes para comparecerem aos autos da reclamação.

A defesa pedia o deferimento da medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão do STJ e, no mérito, solicita a cassação do ato.

Indeferimento

O relator, ministro Marco Aurélio, reiterou os termos de sua decisão em outro HC que trata da matéria (117.832), no qual negou liminar. Para ele, neste primeiro momento, presume-se correta a decisão do STJ na reclamação. "Nada justifica que, no campo precário e efêmero da liminar, atuando o relator como porta-voz do colegiado, seja afastado o pronunciamento, retornando-se à óptica consubstanciada no ato reclamado, que implicou o deslocamento de processos reveladores de ações penais para a vara Federal criada", afirmou.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o relator destacou que "cabe buscar esclarecimentos perante o STJ".

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