Em decisão unânime, a 4ª turma do STJ entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento. Mesmo sem a finalidade de lucro e com público restrito a familiares e amigos, os ministros entenderam que o fato de a festa ter acontecido em salão de clube gera a obrigação do recolhimento da taxa de retribuição autoral.
No caso, os noivos alugaram um salão de festas em SP e contrataram um DJ para cuidar do fundo musical. Surpreendidos com a cobrança da taxa de R$ 490 emitida pelo Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de cobrança.
Alegaram os noivos que, tendo a comemoração acontecido em ambiente com entrada restrita aos convidados (amigos e familiares) e sem a cobrança de ingresso, a execução de música na festa não poderia ser configurada como execução pública, prevista no artigo 68 da lei 9.610/98 (lei de direitos autorais).
Sentença reformada
Tanto o juiz de 1º grau quanto o TJ/SP julgaram a cobrança da taxa improcedente. O Ecad, então, interpôs recurso especial no STJ.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, deu provimento ao recurso do Ecad. Em seu voto, lembrou que o STJ, em sintonia com o novo ordenamento jurídico, alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica de eventos como condição para a exigência de pagamento de verba autoral.
Em relação ao caráter familiar da festa, o ministro destacou que a lei de proteção aos direitos autorais considera execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais em locais de frequência coletiva, e que a norma também é clara quando considera clubes locais de frequência coletiva, sem admitir qualquer exceção.
Em seu artigo 46, a lei 9.610/98 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar. Para Salomão, entretanto, essa limitação "não abarca eventos, mesmo que familiares e sem intuito de lucro, realizados em clubes, como é o caso dos autos".
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Processo relacionado: REsp 1.306.907