A 2ª turma do STJ decidiu que é legal a edição da resolução 17/10 do TRF da 4ª região, que determina a responsabilidade da parte na digitalização e guarda de documentos físicos. A Fazenda Nacional interpôs REsp questionando a intimação para que digitalizasse o inteiro teor de peças de execução fiscal, advindas na forma física da 1ª vara da Comarca de Gravataí/RS.
De acordo com os autos, a Fazenda alegou que a lei 11.419/06, que implantou o processo eletrônico, não dispõe que seja dever da parte digitalizar os processos físicos. Com isso, argumentou que a questão resume-se em saber se o § 2º do art. 17 da resolução 17/10 do TRF da 4ª região é constitucional ou invadiu competência reservada ao Congresso Nacional.
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que não há razões para reforma da decisão, uma vez que não houve violação da lei 11.419/06. Já que esta dispõe em seu art. 18 que "os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."
O ministro explicou que, diante da legislação, o TRF4 viu a possibilidade de regulamentação e editou a resolução que dispõe em seu art. 17, § 2º, que "a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 dias e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos”.
"Porquanto se trata de delegação conferida pelo legislador Federal, prevista em seu próprio texto legal", concluiu. Com esse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, provimento ao REsp.
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Processo relacionado: REsp 1374048
Veja a íntegra da decisão.