A rescisão do contrato de trabalho é condição indispensável para que o trabalhador receba a complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a 4ª turma do TST deu provimento ao recurso interposto pela Petrobrás e Petros e julgou improcedente ação ajuizada por um empregado aposentado pelo INSS que pleiteou a complementação de aposentadoria, mesmo mantendo o vínculo empregatício com a empresa.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que, à época da concessão da aposentadoria pelo INSS, havia cumprido todos os requisitos estabelecidos pelo regulamento da Petros, no qual não se previa qualquer exigência de desvinculação empregatícia para o recebimento da complementação da aposentadoria.
O juízo de 1ª instância extinguiu a ação sem resolução de mérito, mas o TRT da 21ª região deu provimento ao recurso ordinário do empregado e condenou ambas as empresas ao pagamento da complementação de aposentadoria. O entendimento dos desembargadores foi que "a previdência complementar é uma derivação do vínculo empregatício e não pode ser dele dissociada".
De acordos com os autos, trabalhador teria implementado os requisitos estabelecidos no regulamento da Petros para a obtenção da complementação de aposentadoria apenas em 2008 e a LC 109 estava em vigor desde 2001.
O art. 17 e parágrafo único, da LC 109/01, dispõem que as alterações dos regulamentos devem ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, garantindo àqueles que tenham cumprido os requisitos a aplicação das disposições vigentes na data em que se tornaram elegíveis ao benefício.
Diante disso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, concluiu dos referidos dispositivos, uma vez que deve prevalecer a regra vigente à época, que prevê como data de início do pagamento da complementação aquela em que o empregado se desligue da empresa.
O escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados patrocinou a Petros no caso.
Mesmo entendimento
Em caso semelhante, a 4ª turma do TST manteve o entendimento ao negar provimento ao recurso interposto por um empregado aposentado pelo INSS contra a Petrobrás e Petros.
O trabalhador argumentava que sua complementação de aposentadoria deveria ser paga de acordo com o regulamento vigente à época de sua adesão ao plano. Mas, de acordo com os autos, ele teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício em 2009.
Diante disso, a turma entendeu que era cabível a aplicação do art. 17, da LC 109/01.
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Processo relacionado: 1900-39.2010.5.21.0002
Veja a íntegra do acórdão.
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