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STF cassa decisão do TJ/SP que suspendeu processo sobre expurgos inflacionários

A 1ª turma considerou inaplicável ao caso o pronuciamento do STF que determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão.

5/6/2013

A 1ª turma do STF cassou ato da 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP e considerou inaplicável ao caso o pronunciamento da Suprema Corte em medida adotada no RExt 626307, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida. A decisão foi unânime.

A RCL foi ajuizada por cinco clientes que mantinham contas poupança junto à instituição financeira HSBC Bank Brasil S.A. (sucessora do banco Bamerindus) em janeiro e fevereiro de 1989. Sustentando que houve lesão a clientes da instituição em razão da inaplicabilidade do índice inflacionário correto para a época, o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor ajuizou uma ação civil pública que tramitou na 19ª vara Cível da comarca de SP.

A ACP foi julgada procedente, com trânsito em julgado no dia 12/12/08, na qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e aqueles realmente devidos, "conforme os índices oficiais (42,72%), a todos titulares de cadernetas de poupança, iniciadas ou renovadas até 15/1/89, mantidas junto ao banco".

Os clientes ingressaram com pedido de habilitação e liquidação de seus créditos. De acordo com os autos, a liquidação foi acolhida em primeira instância, mas o HSBC recorreu da decisão. A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP suspendeu o andamento do processo, entendendo não se tratar de execução da sentença proferida na ACP, "mas mera fase incidental de sua liquidação".

Os clientes do banco recorreram da decisão, mas o TJ paulista negou o pedido por unanimidade, ao evocar decisão no RExt 626307, na qual o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de processos sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país e em grau de recurso. No entanto, os autores da RCL sustentam que a decisão do ministro do STF "é clara ao estipular que é inaplicável às execuções de sentenças com trânsito em julgado".

O relator, ministro Marco Aurélio acolheu os fundamentos da PGR e votou pela procedência do pedido, a fim de preservar o instituto da coisa julgada. "Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral".

Segundo o relator, o ministro Dias Toffoli, relator do RExt 626307, teve o cuidado de apontar que a medida cautelar não impediria a propositura de novas ações, nem a tramitação das que foram distribuídas ou das que se encontrassem em fase instrutória. "O ministro Dias Toffoli ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas", completou.

Para Marco Aurélio, o ato questionado na RCL "implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria na espécie título judicial transitado em julgado". Com isso, "colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no RExt 626307 servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado".

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