O ministro Luiz Fux, do STF, extinguiu, sem resolução de mérito, o MS impetrado pelo PSC - Partido Social Cristão contra a resolução 175/13 do CNJ, que proíbe os cartórios se recusem de habilitar, celebrar o casamento civil ou converter a união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o questionamento da medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, e não por mandado de segurança.
O PSC impetrou MS como o objetivo de suspender os efeitos e a vigência da resolução 175/13 até que o Congresso Nacional deliberasse sobre a questão. Para o partido, o CNJ violou o direito líquido e certo de seus filiados de discutir e votar a matéria no âmbito do poder Legislativo.
No entanto, Fux entendeu que não houve "qualquer ofensa a direito líquido e certo dos membros ou filiados do impetrante, ante o reconhecimento do poder normativo do CNJ". Ele explica que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da resolução 7/05 e consignou expressamente a competência do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no art. 59 da CF/88 (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). "Em ambos os casos, o CNJ editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente", afirmou.
Fux ressaltou que entre as competências previstas no art. 103-B da CF/88 para o CNJ está a de proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.
Sendo assim, considerou indiscutível sua competência para regular abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta. "Tal como na resolução 7/05, o CNJ optou antecipadamente por não transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas a seu poder fiscalizatório", destacou.
O ministro citou ainda a súmula 266, do STF, que considera incabível MS contra lei em tese. "A resolução 175/13 qualifica-se como 'lei em tese', razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na súmula 266 desta Corte", concluiu.
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Processo relacionado: MS 32077
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