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Sem danos, acidente com picada de agulha não gera reparação civil

A 7ª turma do TST não reconheceu o recurso de revista interposto por uma trabalhadora do Sesi que teria ferido o dedo com uma agulha.

22/5/2013

Acidente com picada de agulha de injeção sem resultar dano e redução da capacidade laborativa exclui o dever de reparação civil. Com esse entendimento, a 7ª turma do TST não reconheceu o recurso de revista interposto por uma trabalhadora contra a decisão que julgou que o Sesi - Serviço Social da Indústria não teria motivo para pagar indenização.

De acordo com os autos, a trabalhadora alega que, ao concluir uma aplicação de injetável, acabou ferindo o dedo polegar direito com a agulha de injeção. No entanto, a perícia médica comprovou que o acidente não causou nenhum dano evidente. Consta ainda que a autora utilizava todos os equipamentos de segurança necessários na ocasião.

A trabalhadora pediu indenização por dano moral devido ao acidente que foi negado pela JT. O TRT da 12ª região também negou provimento ao recurso fundamentando que "para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador".

No recurso ao TST, a autora alegou que o fato de ter sido exposta ao risco de ser contaminada, por exemplo, pelo vírus HIV, caracteriza responsabilidade objetiva da empregadora, pois suas atividades rotineiras a expunham a esse risco. Por isso, achava que fazia jus à reparação, com base no art. 927 do CC/02, que, segundo ela, teria sido violado pelo TRT. A 7ª turma do TST não alterou a decisão do Tribunal Regional.

Após esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula 126, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, rejeitou o argumento de violação do art. 927 do CC/02. Ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, "exclui-se o dever de reparação civil". Com base na fundamentação do relator, a turma não conheceu do recurso, permanecendo válida, assim, a decisão do Regional.

Veja a íntegra do acórdão.

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