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Mesmo substituindo recurso, HC deve ser admitido sempre que liberdade de ir e vir estiver em jogo

Segundo o ministro Marco Aurélio, sensibiliza a comunidade jurídica a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam na demora do julgamento.

21/5/2013

A 1ª turma do STF concedeu nesta terça-feira, 21, a ordem de HC a homem denunciado em virtude da suposta prática do crime de homicídio doloso, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. A decisão confirma liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio, relator do processo.

Segundo o ministro, mesmo após a turma ter assentado a inadmissibilidade linear do HC quando substitutivo do recurso ordinário, muitas ponderações têm sido feitas, a revelar que será concedido HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Em agosto do ano passado a 1ª turma do Supremo reformou entendimento para não mais admitir HCs que tivessem por objetivo substituir o recurso ordinário em habeas corpus.

No entanto, de acordo com Marco Aurélio, sensibiliza a comunidade jurídica e acadêmica a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam a demora na submissão ao órgão competente para julgá-lo e, por isso, deve-se adotar a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, “adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”.

No HC, o impetrante salienta existir evidente constrangimento ilegal a autorizar o afastamento do verbete. Destaca a ocorrência de demora injustificada na realização do exame e o fato de, há muito, ter-se ultrapassado o prazo de sessenta dias para a conclusão da audiência de instrução e julgamento, consoante previsto no artigo 400 do CPP. E ainda assevera não estarem preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, havendo-se evocado de maneira genérica a necessidade de prisão cautelar para preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sem comprovação dos indícios de autoria e materialidade.

Posicionamento

Também na sessão desta terça-feira, o ministro Marco Aurélio, seguindo o mesmo entendimento, votou pela concessão de medida acauteladora em HC impetrado para afastar o ato de constrição em relação a um militar. O militar é acusado de roubo, ocultação e uso de um fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição, e está submetido à investigação em curso em inquérito policial militar. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Fux.

O ministro observou que caso que deu origem ao precedente envolvia alegação de constrangimento ilegal em decorrência do fato de o juízo ter indeferido diligências requeridas pela defesa – HC 109.956/PR. Segundo ele, na espécie, “a liberdade de locomoção não está apenas diretamente ameaçada, em razão de mandado de prisão pendente, mas alcançada e, portanto, cerceada”.

A prisão preventiva do investigado foi requerido pelo MPM. O juiz- auditor substituto da 3ª auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar indeferiu o pleito. Posteriormente, presentes novas informações, o MPM formalizou outro pedido de prisão, que veio a ser acolhido. Contra a decisão, impetrou-se HC no STM. No entanto, a ordem não foi concedida. O Tribunal Militar destacou estar devidamente fundamentado o ato mediante o qual determinada a prisão cautelar, ressaltando a suposta participação do paciente no roubo de um Fuzil FAL e respectivas munições, que teriam sido utilizados pelos outros três indiciados e integrantes da quadrilha, para a prática de roubo em agência bancária.

No entanto, de acordo com Marco Aurélio fez-se alusão à circunstância de a permanência em liberdade afrontar os princípios basilares da hierarquia e da disciplina militares, mas não se apontou no que esses predicados próprios às Forças Armadas estariam em risco se o envolvido nas investigações ficasse solto. “Uma coisa é ter-se a suspensão do soldado das atividades que vem desenvolvendo no órgão militar. Algo diverso é, a partir da premissa sobre a culpa, dizer-se ameaçada a instituição”.

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