Os honorários advocatícios sofrem substancial alteração no novo CPC, de acordo com o deputado Paulo Teixeira (PT/SP), relator-geral do novo Código. Segundo o deputado, são três pontos de destaque na questão.
O primeiro é a instituição de honorários recursais. “A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos”. O objetivo da regra, de acordo com ele, é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º).
Teixeira ainda destaca que aos honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados em percentuais e em faixas. “Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado”.
O terceiro destacável ponto, segundo o deputado, diz respeito à vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se, de acordo com ele, ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o art. 23 da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa. Isso porque, de acordo com o que traz o parecer final do deputado, o art. 368 do CC/02 exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra e também porque o art. 380 do CC/02 veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 87, §10º).
A comissão especial que analisa o novo CPC começará a votação do projeto em junho, provavelmente na segunda semana do mês. Veja abaixo a seção III, da proposta, que trata das despesas, dos honorários advocatícios e das multas._________
Seção III
Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1.º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2.º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 83. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1.º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença;
III – na reconvenção.
§ 2.º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
§ 4.º Em qualquer das hipóteses do § 3.º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5.º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3.º deste artigo, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e naquilo que a exceder a faixa subsequente e assim sucessivamente.
§ 6.º Os limites e critérios previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 7.º Não serão devidos honorários de advogado na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada.
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, observando disposto nos incisos do § 2.º.
§ 9.º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.
§ 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11 O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º. É vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, para a fase de conhecimento.
§ 12 Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 77.
§ 13 As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15 O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 14.
§ 16 Quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17 Os honorários serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria.
§ 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e a sua cobrança.
§ 19 Os honorários advocatícios ao advogado dativo serão pagos com recursos do Poder Judiciário Federal ou Estadual, conforme a atuação tenha ocorrido perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual, respectivamente.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Parágrafo único. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas a que se refere o caput deste artigo. Se esta distribuição não for feita, os vencidos respondem pelas despesas e honorários solidariamente.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 90. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1.º Sendo parcial a desistência, renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou, reconheceu ou desistiu.
§ 2.º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3.º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4.º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1.º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, no caso de haver previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2.º Não havendo previsão orçamentária no exercício para o adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento feito pelo ente público.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.
Art. 93. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1.º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração.
§ 2.º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será paga de acordo com o § 4.º do art. 472.
§ 3.º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for o beneficiário da gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no § 2.º do art. 98.
Art. 96. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé reverterá em benefício da parte contrária; o valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, a quem serão revertidas as sanções processuais pecuniárias destinadas à União e aos Estados e outras verbas previstas em lei.
Acesse aqui a íntegra do parecer e do texto.
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