Migalhas Quentes

Testemunhas fundamentam reconhecimento de maternidade após 33 anos

Mãe biológica não contou com o apoio necessário para o exercício da maternidade como solteira, de modo que o irmão mais velho e a esposa assumiram a criança.

21/5/2013

O juízo da 2ª vara da Família e Sucessões de SP reconheceu o vínculo de filiação entre um rapaz e sua tia por meio de prova testemunhal.

Filha de tradicionalista família japonesa, a suposta mãe não contou com o apoio necessário para o exercício da maternidade como solteira, de modo que o irmão mais velho e a esposa assumiram a criança.

Embora não tenha sido possível a produção de prova pericial, "por impossibilidade técnica de se chegar a resultado cientificamente tangível", para o julgador "não só boa parte dos irmãos da falecida confirma a narrativa da inicial como também as duas testemunhas inquiridas, que dão conta das tentativas de contato da família com o suposto pai, da sua negativa quanto à paternidade e do arranjo familiar para esconder a gravidez da filha não casada".

O advogado Marcos Antonio Ferreira Beni atuou na causa pelo autor da ação.

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TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos 07 de maio de 2013, às 14:30h, na sala de audiências da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XI - Pinheiros, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Augusto Drummond Lepage, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe.

Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram a Drª. Amaitê Iara Giriboni de Mello, Promotora de Justiça; o requerente M.Y.H.; seu advogado, Dr. Marcos Antonio Ferreira Beni; os requeridos T.H., M.H., M.V.H.; a advogada, Drª. Regina Célia Baraldi Bisson.

Ausentes a requerida I.I.H.S.; sua advogada, Drª. Karin Yoko Hatamoto Sasaki; o requerido L.T.H.; seu advogado,Dr. Adriano Pereira Esteves; o requerido J.H.; seu advogado, Dr. Helio Aparecido de Fazzio, e ausentes também S.I., S.Y.S., W.S. e C.A.S.K..

INICIADOS OS TRABALHOS, pelo MM. Juiz foi colhido o depoimento pessoal do autor e da requerida. Em seguida foi ouvida uma testemunha do autor, Sr. L. e foram colhidos os depoimentos pessoais de T. e de M. A seguir foi ouvida a segunda testemunha do autor, Sr.A., em termo apartado.

Dada a palavra a Drª. Promotora de Justiça, por ela foi dito: "MM. Juiz, primeiramente retrato-me da promoção ministerial de fls.14/15 para expressar interesse ministerial na presente demanda, que versa sobre ação de estado. M.Y.H. aduz que, muito embora tenha sido registrado como filho legítimo de M.H. e M.V.H., em realidade é filho biológico de Y.H., com pai desconhecido, sendo registrado pelos primeiros através da conhecida "adoção à brasileira".

Tal ocorreu por quanto Y. ficou grávida solteira, havendo resistência familiar a que assumisse sozinha um filho, razão pela qual o autor foi recebido no seio familiar de M. e M.. Com o óbito de Y., o pedido se volta contra seus herdeiros, bem retratados na exordial, postulando o autor, ao final, que seja anulado o seu registro de nascimento par que novo seja expedido constando somente a genitora Y.H..

Citados, contestaram o feito a co demandada I. (fls.85/91), L., a (fls.93/101), que concordou com o pedido e J. (fls.135/136). Saneado o feito, após regular instrução processual, a prova médica realizada a fls.205/209 excluiu a filiação biológica do autor com relação a M. e M.

Não mais se prosseguiu na prova pericial porque o despacho de fls.217, com respaldo na informação otécnioca do Laboratório Fleury, observou que o resultado médico seria inviável. Em substituição ou mesmo em complementação, colheu-se a prova testemunhal na presente audiência. Esta é a síntese do quanto ocorrido nos autos.

O pedido é procedente.

Com efeito, se a prova hematológica não pode trazer suficientes subsídios de prova no peculiar caso vertente, a colheita testemunhal demonstrou, com sobras, os fatos retratados na prefacial. Os depoimentos pessoais convergem todos no mesmo sentido, qual seja, de que Y. viu-se grávida do namorado, abandonada por este e sem apoio de seus genitores, orientais de tradição rigorosa.

A cunhada M., que já possuia dois filhos, dispôs-se a acolher mais aquela criança, com se filho o fosse. Curioso notar que a diferença entre os nascimentos da segunda filha de M. e M., de nome V., é de apenas oito meses, o que em tudo corrobora à circunstância de que M. não seria seu filho biológico.

Aliás, se dúvida houvesse nesse ponto, o exame de DNA foi conclusivo e absoluto na exclusão de vínculo biológico. Por outro lado, o depoimento testemunhal também trouxe a mesma versão já retratada, demonstrando que M. foi criado como se filho o fosse dos tios, ainda que fosse forte o vínculo afetivo que durante toda a vida nutriu por Y., ainda que não soubesse que esta era a sua genitora sanguínea.

A prova trazida aos autos é robusta e não conflitante, comprovando a saciedade ou os fatos descritos na exordial, sendo imperioso o acolhimento do pedido. É o que se requer, segundo o elevado critério de V. Exa. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

"Vistos. M.Y.H. ajuizou a presente demanda de investigação de maternidade cumulada com anulação de assento de nascimento em face dos herdeiros de Y.H. , isto é, T.H., M.H., L.T.H., I.I. H.S., J.H., M.H., M.V.H., S.I., S.Y.S., W.S. e C.A.S.K., aduzindo, em síntese, ser filho biológico de Y.H., que ficou grávida de seu namorado, o qual se recusou a assumir a paternidade e desapareceu. Em virtude da rígida moral da família de Y., ficou decidido que seu irmão mais velho e sua mulher, M. e M.H., seriam os responsáveis pela criação do filho de Y.

Após o nascimento do autor, a criança foi registrada em nome do casal. Somente após o falecimento da mãe biológica é que o autor veio a saber a respeito de sua verdadeira ascendência.

Pela 1ª Vara da Família local tramita o inventário dos bens de Y.H.. Pede o reconhecimento do vínculo de filiação com a falecida Y.H. e a consequente anulação do assento de nascimento em relação a M.H. e M.V.H.. Os réus foram citados e apenas L.T.H., I.I.H.S. e J.H. apresentaram suas contestações, impugnando os fatos narrados na inicial, que demandariam instrução probatória (fls.93/101, 85/91 e 135/136).

Os requeridos T.H., S.I., S.Y.S., W.S. e C.A.S. reconheceram a procedência do pedido (fls.26/29).

Após a réplica, o feito foi saneado, produzindo-se exame hematológico que excluiu a paternidade e a maternidade dos pais registrários. Não foi possível a realização da prova técnica em relação à filiação do autor com a falecida Y. Na presente audiência tomou-se o depoimento pessoal de todas as partes presentes e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores. Encerrada a instrução, as partes reiteraram os posicionamentos anteriormente deduzidos, posicionando-se todos os presentes pela a procedência da demanda. O Ministério Público atua no feito e também se posicionou pela procedência da demanda.

É o relatório.

Decido.

Diz a inicial que a tia do autor, Y.H., é na verdade sua mãe. Filha de uma tradicionalista família japonesa, de moral rígida, a suposta mãe não contou com o apoio necessário para o exercício da maternidade como solteira. Em razão dos padrões morais então vigentes, o arranjo familiar foi no sentido de que tanto a paternidade quanto a paternidade fossem assumidas pelo irmão mais velho da mãe biológica e sua mulher: o casal M. e M.H..

A prova pericial confirma boa parte da narrativa deduzida na inicial, pois o exame hematológico pelo método do DNA excluiu, de modo categórico, o vínculo biológico de filiação com os pais registrários. A prova oral hoje produzida se encadeia com o resultado da prova pericial, dando conta de que a mãe biológica deu à luz o filho que gestava, tendo sido emitida a certidão de nascido vivo com o nome da mãe sem preenchimento, o que possibilitou o registro do autor como filho de seus tios. Neste sentido, destaque-se o pormenorizado depoimento da mãe registrária.

A prova oral é uníssona ainda em confirmar a rígida moral da família Hatamoto, a qual engendrou esta solução no intuito da manutenção de determinadas aparências. Todos os que depuseram nesta solenidade são unânimes em retratar que as exigências morais que levaram a encobrir a maternidade da filha que não era casada. Repare-se que a prova oral dá conta da ciência de todos os irmãos da falecida mãe a respeito deste arranjo familiar e, se notarmos os termos das contestações apresentadas, deles não se extrai a categórica refutação do vínculo de filiação do autor com a falecida Y.

Não foi possível a produção da prova pericial, por impossibilidade técnica de se chegar a resultado cientificamente tangível, mas isso não inviabiliza a causa, pois, no sistema da persuasão racional eleito pelo Código de Processo Civil para a valoração das provas, não há hierarquia entre elas que devem ser analisadas em conjunto, sob padrões de verossimilhança, de modo a representarem um todo harmônico, que é justamente o que ocorre no presente caso.

Não só boa parte dos irmãos da falecida confirma a narrativa da inicial como também as duas testemunhas inquiridas, que dão conta das tentativas de contato da família com o suposto pai, da sua negativa quanto à paternidade e do arranjo familiar para esconder a gravidez da filha não casada. Portanto, todos estas provas levam este julgador à certeza veracidade dos fatos narrados na inicial, que conduzem à consequência jurídica ora pretendidas. Necessária se faz a substituição do nome da mãe no assento de nascimento do autor, bem como da exclusão do pai, não só pela ausência do vínculo biológico nem pelo fato de ser irmão da verdadeira mãe biológica.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para reconhecer a existência do vínculo de filiação de M.Y.H. com Y.H. e para determinar a inclusão do nome desta última no assento de nascimento do autor, dele excluindo-se os nome de M.H. e M.V.H..

Condeno os requeridos I.I.H.S., J.H. e L.T.H. ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios de R$4.000,00. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de anulação de averbação ao registro civil. Publicada em audiência, saindo as partes cientes e intimadas.

Nada mais. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, Elaine Cristina Pirillo de Meneses, escrevente, digitei e providenciei a impressão.

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