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Advogada sócia de escritório teve vínculo empregatício reconhecido

O escritório foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais por ter realizado fraude, mascarando existência da relação de emprego.

17/5/2013

O juiz do Trabalho Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª vara do RJ, reconheceu vínculo de emprego de uma advogada que possuía participação societária de 0,0125% com um escritório de advocacia e condenou o escritório a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais por ter realizado uma fraude, mascarando a existência da relação de emprego.

Consta nos autos que a advogada trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho. O escritório contestou alegando que ela não foi empregada, mas sim integrante da sociedade. Apresentou ainda o contrato social da empresa no qual consta que 85 advogados detêm 1,163% de participação do escritório, sendo a reclamante detentora de 0,0125 %.

Ao avaliar o caso, o juiz verificou que havia algo de errado na sociedade, pois apenas três sócios detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 sócios detinham os outros 1,163%. "Há um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado", observou o magistrado.

Carvalho avaliou que as provas e os testemunhos comprovaram que existia relação de emprego. Nas mensagens eletrônicas trocadas havia ordens expressas de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório ajudaram a caracterizar o vínculo.

O magistrado concluiu que a advogada "prestou serviços ao réu de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual" e que mais do que frustrar direitos trabalhistas dela, o escritório causou danos morais, pois a privou da proteção da Previdência Social.

Com esse entendimento o juiz condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 30 mil. "Toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar".

Veja a íntegra da decisão.

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