O desembargador da Jair Varão, da 3ª Câmara Cível do TJ/MG, indeferiu o recurso da prefeita do município de Carmo do Rio Claro, Maria Aparecida Vilela, contra decisão de primeira instância determinando que fosse recomposta pela prefeita a conta bancária destinada ao FAPEM - Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal. A ação civil pública foi proposta pelo MP.
No agravo de instrumento, a prefeita sustentou que, na decisão de Primeira Instância, não foi observado que o dinheiro retirado do saldo foi utilizado para pagamento de férias prêmio aos servidores e despesas correntes orçamentárias e que a restituição do numerário importaria em enriquecimento ilícito do Município. Sustentou ainda que a matéria é de competência da Justiça Federal, pois presente o interesse do INSS.
Alegou que o INSS já havia manifestado o seu desinteresse pelos valores provenientes do antigo FAPEM. Afirmou que contratou regularmente o escritório de advocacia “Sérgio Bermudes Advogados Associados”, que emitiu parecer autorizando juridicamente a municipalidade a dar outra destinação ao dinheiro que não a previdenciária.
Na análise do recurso, o desembargador Jair Varão destacou que a própria agravante (prefeita) confirma que houve utilização indevida de valores. Ainda em sua decisão, o magistrado ressaltou que não se vislumbra a relevância da fundamentação apresentada pela parte, vez que havia decisão judicial transitada em julgado que vedava ao Município a utilização de recursos do extinto FAPEM, os quais estavam vinculados estritamente à causa previdenciária.
O desembargador considerou também o fato de a agravante ter afirmado textualmente, por seu advogado, que houve excesso de arrecadação no município no valor de R$ 6.660.122,35, concluindo-se, portanto, que não há porque o dinheiro do extinto FAPEM ter saído do seu devido lugar.
Ao indeferir o efeito requerido, o magistrado determinou que sejam prestadas pelo Juízo informações diversas, entre elas, se a prefeita já apresentou o comprovante da integralidade da conta denominada “FAPEM.”
-
Processo: 10144130009968/001
Veja a íntegra da decisão.