O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia elaborou proposta que limita em 45 dias o prazo para o governo indicar ministros para cargos vagos no STF.
Os advogados sugerem que se prazo for extrapolado, a tarefa passe a ser do Senado, onde a matéria entraria em regime de urgência, travando a pauta até a definição do nome.
Na justificativa da proposta consta que “o Supremo Tribunal Federal julga controvérsias e aprecia questões de grande relevância para o país. Em razão dessa proeminência, a sua atuação sem que estejam preenchidas as 11 (onze) vagas de Ministros acarreta enorme prejuízo àquela Corte e, consequentemente, ao país”.
A PEC será encaminhada ao Congresso.
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Proposta de Emenda à Constituição Federal nº __, de 2013
Insere parágrafos e altera a redação do artigo 101 da Constituição Federal para estabelecer prazo para a escolha, aprovação e nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. Inserem-se parágrafos ao art. 101 da Constituição Federal, altera-se a redação do parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal e renomeia-se o parágrafo único da mesma norma constitucional, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101......................................................................................................
.....................................................................................................................
§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos pelo Presidente da República em até 45 (quarenta e cinco) dias da vacância do cargo e, caso não seja promovida nesse prazo, a escolha passa a ser de prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que também terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para exercê-la.
§ 2º. A escolha será submetida à aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciá-la, e, tendo sido obtida a aprovação, o Ministro será nomeado pelo Presidente da República, em até 15 (quinze) dias.
§ 3º Se, em seus respectivos prazos, o Presidente do Senado Federal não realizar a escolha, ou o plenário do Senado Federal não submeter o nome à votação, ficarão sobrestadas todas as demais deliberações legislativas do Senado Federal, até que se ultime o ato”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, __ de abril de 2013.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Constituição Federal tem por objetivo estabelecer prazo para que sejam promovidas a escolha, a aprovação e a nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal. O seu principal intuito é evitar que, em caso de aposentadoria de Ministro ou qualquer outra medida que leve à vacância do cargo, esta não perdure por tempo indeterminado.
Enquanto guardião da Carta da República e órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal julga controvérsias e aprecia questões de grande relevância para o país. Em razão dessa proeminência, a sua atuação sem que estejam preenchidas as 11 (onze) vagas de Ministros acarreta enorme prejuízo àquela Corte e, consequentemente, ao país.
Com esta preocupação é que é apresentada esta Proposta. Com a instituição de prazo para que o Presidente da República e o Senado Federal escolham, aprovem e nomeiem Ministros para o Supremo Tribunal Federal, haverá maior celeridade e eficiência nesse processo decisório.
Sala das Sessões, __ de abril de 2013.
Deputado ___________________
Partido político __________
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