A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que suspendeu excepcionalmente os efeitos de uma sentença arbitral. No caso, apenas uma das partes indicou um, dentre os três árbitros responsáveis pela arbitragem.
De acordo com o desembargador Gilberto dos Santos, relator do processo, "se até o título executivo emergente de sentença judicial pode ter seu cumprimento excepcionalmente suspenso por tutela antecipatória concedida em sede de ação rescisória (art. 489, CPC), mutatis mutantis assim também tem de ser admitido em se tratando de título executivo oriundo de arbitragem".
O colegiado entendeu que é admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária para suspender a execução de sentença arbitral, quando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação avisando à decretação de nulidade de sentença arbitral, deferiu a antecipação de tutela para o fim de suspender a eficácia da referida sentença até a solução final do processo. Recorre o corréu Banco Santander alegando que o procedimento arbitral foi regular, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, portanto nada justifica a suspensão da eficácia da sentença.
O relator considerou que há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que houve violação do princípio do tratamento isonômico a ambas as partes, "uma vez que apenas o Banco Santander S/A, parte autora no procedimento arbitral, teve acolhida sua indicação de árbitro de confiança, direito esse que a cláusula compromissória acima referida assegura a toda e cada parte com interesses distintos".
Em primeira instância, o juízo ressaltou que "a solução encontrada pelo presidente da Câmara de Arbitragem para a falta de consenso entre a autora e o Banco Pactual (que não indicaram um árbitro comum) foi a indicação por ele, presidente, de um árbitro distinto daqueles indicados pelos requeridos retro citados". E concluiu que "tal solução, encontrada para superar a falta de regulamentação da hipótese e para possibilitar que o tribunal arbitral fosse composto apenas por três árbitros, conforme prevê a cláusula compromissória em debate, acabou por permitir que apenas uma das partes, o Banco Santander, tivesse, dentre os três árbitros, um que tivesse por ela sido indicado".
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Processo: 0036343-44.2013.8.26.0000
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