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Advogada é exonerada de cargo assumido sem concurso público

A advogada teria passado a pertencer ao quadro efetivo da Agetop sem ter prestado concurso público.

6/5/2013

O juiz de Direito Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª vara de Fazenda Pública Estadual de Goiania/GO , acolheu pedido do MP para exonerar uma advogada do cargo de Analista de Gestão Administrativa da Agetop - Agência Goiana de Transportes e Obras, que teria passado a pertencer ao quadro efetivo da empresa sem ter prestado concurso público.

Em 16/4/08, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, do TRT da 18ª região, encaminhou ao MP cópia do acórdão proferido nos autos, no qual foi verificada a nulidade do enquadramento de um servidor da Agetop, no cargo de advogado, ocorrido no ano de 1990. A partir disso, o MP abriu inquérito a fim de verificar a situação dos demais advogados da agência e constatou que vários deles estavam na mesma situação da apresentada pela desembargadora.

Nos autos, o MP relatou que a ré teria sido admitida em 12/2/86, sem concurso público, no extinto Dergo - Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás, sob o regime jurídico da CLT, no cargo de advogada. Então, em 1/6/90, o decreto 3.491 criou o quadro de empregados do Dergo, enquadrando-a no cargo de Técnico de Nível Superior IV. A partir de 1992, a lei 11.655/91 fez com que seu regimento passasse a ser feito pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. E por fim, com a lei 13.550/99, que extinguiu o Dergo, ela foi transferida para a Agetop, no cargo de analista de gestão administrativa, que ocupa até hoje.

O MP alegou ainda que a situação da ré estaria em desarmonia com o disposto no art. 19 do ADCT. A advogada contestou sustentando que o cargo de analista de gestão administrativa não macula qualquer dispositivo constitucional, uma vez que o seu ingresso no serviço público Estadual precedeu a CF/88. Ressaltou ainda que não houve má-fé da ré, que confiou na legitimidade dos atos da Administração Pública.

Já a Agetop defendeu que, apesar de não estáveis, os servidores contratados entre 6/10/83 a 6/10/88 podem continuar em seus empregos e cargos por necessidade do serviço público, conforme dispõe o art. 33 da EC 19/98. Alegou também que a contratação da advogada era valida, pois se deu durante a vigência da Constituição de 1967.

A partir da análise do histórico da ré, o juiz de Direito Eduardo Pio Mascarenhas da Silva constatou que não há nulidade em relação à investidura no emprego público originário, uma vez que este estava de acordo com o ordenamento constitucional de 1967/1969. Porém, verificou que seu enquadramento ao cargo da Agetop se deu 11 anos após a promulgação da CF/88, não observando os ditames constitucionais concernentes à necessária aprovação prévia em concurso público, exigida pelo art. 37, inciso II, da Constituição.

Com essas considerações, o magistrado concluiu que "isso não é admissível nesta nova ordem constitucional, constituindo-se em verdadeira burla a regra do concurso público". Assim, acolheu os pedidos do MP a fim de exonerar a advogada do cargo na Agetop.

Veja a íntegra da decisão.

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