Migalhas Quentes

Portaria bane o uso de amianto no MPT

Substância é considerada cancerígena pela OMS.

30/4/2013

O procurador-Geral do Trabalho, Luís Camargo, assinou na última sexta-feira, 26, a portaria 281/13 que proíbe a aquisição e o uso, no âmbito do MPT, de amianto e de produtos que contenham estas fibras minerais. Utilizada frequentemente na produção de telhas, a substância é considerada cancerígena pela OMS - Organização Mundial de Saúde e pode causar cânceres como a asbestose, fibrose pulmonar que tira paulatinamente a capacidade respiratória.

Segundo a assessoria do MPT, a assinatura da portaria está entre as medidas adotadas pelo MPT e pela Coodemat - Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho em menção ao dia 28 de abril – Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. "Essa medida demonstra uma atuação eficiente do MPT e a disposição proativa da instituição em combater internamente o tema", afirmou o coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho, Philippe Gomes Jardim.

O MPT também tem atuado junto à sociedade e a outros entes públicos, participando ativamente das discussões sobre a abolição do produto no país.

Veja a Portaria 281/13.

__________

Portaria nº 281, de 26 de abril de 2013

Dispõe sobre a vedação ao Ministério Público do Trabalho de utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 91, inciso XXI, da Lei Complementar nº 75/1993, RESOLVE:

Art. 1º É vedada, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dos produtos que contenham estas fibras, especialmente:

I - na aquisição de quaisquer bens que utilizem na sua composição a substância supramencionada; e

II - na realização de obras públicas.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, define-se como asbesto / amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO

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