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Gerente perde direito a incorporar gratificação por cometer irregularidades

A SDI-2 do TST negou o pedido de diferenças salariais relativas ao restabelecimento do pagamento de gratificação de função percebida por mais de dez anos.

30/4/2013

A SDI-2 do TST, unanimemente, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto por um gerente de agência do Banco do Nordeste do Brasil S. A. em face da decisão do TRT da 3ª região que julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais relativas ao restabelecimento do pagamento de gratificação de função percebida por mais de dez anos, após comprovar que ele praticava atos incompatíveis com o cargo de confiança.

Inicialmente, o autor ajuizou ação trabalhista contra o Banco do Nordeste pleiteando a reintegração ao cargo de gerente e o restabelecimento de sua gratificação de função. Afirmou que, após mais de dez anos, sua destituição do cargo se deu, em outubro de 2008, de modo arbitrário e, posteriormente, a partir do mês de abril de 2009, foram retiradas as vantagens relativas à referida função gratificada, o que fez com que sua renda reduzisse mais de 50%. Segundo ele, a supressão de vantagens violou o princípio da estabilidade financeira e, consequentemente, a súmula 372 do TST.

Em defesa, o Banco do Nordeste do Brasil aduziu que o advogado foi destituído de sua função gerencial por justo motivo, tendo adotado condutas incompatíveis com o exercício do cargo tais como: "possuía dois empréstimos financeiros com saldo em atraso; excedia reiteradamente seu limite de cheque especial e, valendo-se de sua condição de gerente, determinava o pagamento de seus cheques, apresentados na boca do caixa, ainda que sem provisão de fundos suficiente".

O juízo da vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgou improcedente os pedidos. Então o advogado recorreu ao TRT da 3ª região que manteve a sentença, fundamentando que "restou caracterizado o justo motivo de que trata a Súmula 372, item I, do Col. TST, de modo que, mesmo tendo o empregado percebido a gratificação de função por mais de dez anos, pode o empregador, ao revertê-lo a seu cargo efetivo, retirar-lhe tal vantagem pecuniária".

 

Insatisfeito o recorrente propôs ação rescisória a fim de desconstituir a decisão desfavorável já transitada em julgado, que mais uma vez foi julgada improcedente pelo TRT. Então interpôs recurso ordinário, insistindo na rescisão do acórdão do Tribunal Regional.

 

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não deu razão ao autor, pois constatou que o conjunto probatório dos autos favoreceu a tese da defesa. Verificou ainda que "a pretensão de desconstituição da decisão rescindenda por violação do art. 468 da CLT, revela o interesse em obter nova apreciação de questões fáticas da controvérsia, que não encontra guarida na hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC". Assim, foi negado provimento ao apelo do advogado.

Processo relacionado: RO-905-16.2011.5.03.0000

Veja a íntegra do acórdão.

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