A 1ª turma do STJ negou provimento ao recurso do Estado de SP e manteve decisão que permite ao TJ/SP complementar o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo do Estado. Segundo o colegiado, é de competência do TJ local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial.
Ao interpor recurso, SP alegou que o TJ/SP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do STF sobre o tema.
Princípio orçamentário
Com a adesão de SP ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/09, o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores.
Para o TJ/SP, essa nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento do crédito.
Na decisão do MS impetrado pelo Estado contra essa complementação efetuada pelo TJ/SP, o próprio tribunal paulista afirmou que "os credores aguardam há 22 anos pela satisfação de seu crédito, e postergar novamente o recebimento integral do devido, com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere".
Nova moratória
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator, as novas regras introduzidas pela EC têm aplicação imediata, devido a seu caráter procedimental. Conforme tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos.
O relator afirmou, ainda, que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela EC e esclareceu que a inconstitucionalidade da EC 62, declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado.
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Processo relacionado: 0179138-44-2011.8.26.0000
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