Migalhas Quentes

Click On e agência de viagem são condenados a indenizar cliente

Não houve a reserva no hotel conforme havia sido contratado.

28/4/2013

As empresas Click On e Sonico Trip foram condenados a devolver a quantia de R$ 869,00, referente ao valor do pacote de turismo pago pelo ao autor da ação, R. S. L. C., além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.571,25 e por danos morais, o equivalente a R$ 5.000,00.

O autor alega nos autos que comprou no site Click On um pacote de estadia no Hotel Omini Cancun em uma promoção oferecida pela Sonico Trip. Assim, ao entrar em contato com a segunda ré, foi confirmada a hospedagem no período pretendido por ele.

Porém, nas vésperas da viagem, R. S. L. C. foi informado que não havia mais vagas disponíveis no hotel e assim, teria de ser transferido juntamente com sua esposa, para um hotel de categoria inferior e localidade diferente do qual tinha contratado anteriormente. Narra que ao averiguar tal situação, verificou que existiam vagas no Hotel Omini no período em que havia solicitado e ao entrar em contato com as rés, não conseguiu resolver a situação.

Segundo R. S. L. C. ele acabou pagando por conta própria a hospedagem no Hotel Omini, sem o desconto do que já havia pago no pacote, ocasionando assim um prejuízo material no valor de R$ 2.750,00, o equivalente a U$ 1.375,00, referente ao valor pago pela hospedagem.

Por fim, acrescenta que sofreu transtornos e ficou insatisfeito com a situação gerada pelas empresas rés. Desse modo, requereu em juízo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.750,00 e por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.856,00.

Em contestação, o site Click On explica que é intermediadora e apenas cumpriu com sua obrigação de corretora quando emitiu voucher e por isso, não responde pela prestação dos serviços da empresa Sonico Trip. A ré também argumenta que há previsão nos termos e condições de seu sítio eletrônico que, após resgatado, utilizado ou validado o cupom pelo usuário, juntamente ao efetivo fornecedor do bem ou serviço, não é mais a responsável pelo seu cancelamento. Afirma que inexiste dano moral, pois os fatos alegados pelo autor não são capazes de gerar danos.

Segundo a sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, “o autor adquiriu o pacote de turismo através das requeridas e pagou pelo mesmo afirmando, no entanto, que não houve a reserva no hotel conforme havia sido contratado, o que restou incontroverso, posto que tal alegação sequer foi contestada pelas requeridas, cabendo a estas produzirem provas contrárias as alegações do autor, e não se desincumbiram deste ônus. Portanto, deverão as requeridas serem condenadas, de forma solidária, a restituírem o valor pago pelo pacote de viagem. Assim, com fundamento no art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imperativo o cancelamento da compra e a devolução do valor de R$ 869,00”.

Sobre os danos materiais, “tendo o autor comprovado a reserva por ele custeada, no valor de U$ 1.375,00, na data de 18 de abril 2012, é devida a devolução da referida quantia, convertida em moeda nacional e, considerando o valor de R$ 1,87 referente a cotação do dólar à época em que ocorreu a referida reserva, ou seja, é devido o total de R$ 2.571,25 a título de reparação pelos danos materiais sofridos”.

Por fim, com relação aos danos morais requeridos pelo autor, concluiu-se que “existiu o fato danoso, posto que a impossibilidade de ter por solucionada a questão e os transtornos vivenciados pelo autor quanto à utilização de um serviço o qual não foi prestado de maneira satisfatória e na forma contratada, já o caracterizaria. Por sua vez, havendo relação entre o dano sofrido pelo requerente e a ação das requeridas (serviços mal prestados), cabível o pagamento da indenização por dano moral pretendida”.

Fonte: TJ/MS

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