O Estado do Ceará deve pagar honorários ao advogado R.V.S., que atuou como defensor dativo (designado pelo Judiciário para fazer defesa de quem não pode pagar advogado). A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/CE.
Em 2011, R.V.S. defendeu réu em Acopiara, a 345 km de Fortaleza. Após prestar o serviço, ele ingressou com pedido para receber os honorários de defensor dativo, que foi acatado pelo juiz da 2ª Vara daquela Comarca.
O Estado entrou com embargos de declaração no TJCE. Alegou que a legislação proíbe a nomeação de defensor dativo quando existe Defensoria Pública na comarca. Afirmou não haver comprovação do trânsito em julgado da sentença de condenação.
A 4ª câmara Cível, ao analisar o caso, entendeu que não se pode discutir a existência e o valor do débito a ser pago pelo ente público. Isso porque os honorários de defensor dativo constituem direito autônomo e têm natureza remuneratória.
A relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, destacou que a nomeação de advogado se legitima ainda que haja Defensoria Pública na região, desde que constatada deficiência no serviço, confirmada pelo magistrado da vara.