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Medida liminar suspende decisão sobre local de cobrança de ISS

1ª seção havia definido que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.

26/4/2013

Estão suspensas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de ISS - Imposto Sobre Serviços ISS que tenham sido tomadas com amparo no acórdão da 1ª seção do STJ, que definiu que cabe ao município onde está localizada a sede da empresa a cobrança do tributo em operações de leasing.

Segundo o município de Tubarão/SC, que solicitou medida liminar em embargo de declaração, a decisão da 1ª seção representa perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de leasing. Afirmou também que a abrupta mudança na jurisprudência do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão.

Diante de tais argumentos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, em decisão monocrática, entendeu prudente a concessão da medida liminar solicitada, para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça. Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela 1ª seção.

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