Migalhas Quentes

Decretada prisão preventiva de advogado suspeito de matar namorada

Foi autorizado que ele permaneça em prisão domiciliar.

25/4/2013

Nesta quarta-feira, 24, atendendo um dos pedidos formulados pela defesa, o juiz de Direito Alberto Anderson Filho, da 1ª vara do Tribunal do Júri de SP, decretou a prisão preventiva do advogado Sérgio Brasil Gadelha, de 74 anos, mas autorizou que ele permaneça em prisão domiciliar.

Ele é suspeito de ter matado a namorada na última a segunda-feira. De acordo com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, o advogado teria confessado à polícia que bateu e estrangulou  Hirume Sato, 57 anos, motivado por ciúmes, mas que não tinha intenção de matá-la (animus necandi).

O escritório Átila Machado & Advogados atua em sua defesa.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Processo nº: 0832992-68.2013.8.26.0052
Classe – Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante
Indiciado: SERGIO BRASIL GADELHA

CONCLUSÃO

Aos 24 de abril de 2013 , faço estes autos concluso ao (a) Dr(a). Alberto Anderson Filho, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Eu Sonia Isabel Ribas Costa, Escrevente, subscrevi.

Vistos.

1-) Anote-se como caso relacionado à violência doméstica.

2-) Sem adentar ao mérito da regularidade e legitimidade da prisão em flagrante, o certo é que, como salientou a Promotora de Justiça, sem o laudo de exame necroscópico não é possível saber a efetiva causa da morte da vítima, ou seja, se ela morreu em consequência de asfixia, das agressões que sofreu, ou de outra causa.

3-) Assim, imperativo se aguarde a remessa do laudo de exame necroscópico para verificar a efetiva causa da morte.

4-) Todavia, havendo a possibilidade de ser homicídio, para garantia da instrução e para  assegurar eventual aplicação da Lei Penal, com fundamento nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado SERGIO BRASIL GADELHA, qualificado nos autos e determino seja expedido mandado de prisão contra ele, com validade até 21 de abril de 2022.

5-) Outrossim, tendo em conta a idade do indiciado, que ele em momento algum procurou fugir à sua responsabilidade, tanto que permaneceu no local dos fatos até a chegada da polícia que por familiares foi acionada, bem como suas condições pessoais, autorizo permaneça ele em prisão domiciliar, devendo ele comparecer em cartório para informar o endereço bem como para que seja cumprido o mandado de prisão.

Oficie-se comunicando que foi autorizada prisão domiciliar do indiciado e com a remessa do inquérito policial apense-se, abrindo-se vista ao Ministério Público.

São Paulo, 24 de abril de 2013 .

Alberto Anderson Filho

Juiz de Direito

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