A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de GO e decidiu que é possível interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de juiz independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Idago - Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás. No entanto, o órgão foi extinto e no polo passivo foi incluído o estado de GO.
Ao aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991. Na fase de cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários.
O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o Estado interpôs recurso de agravo de instrumento.
O TJ/GO, então, negou seguimento ao agravo por entender que o juízo de 1º grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença, tratando-se de despacho expediente, que deu "impulso a marcha processual e é insuscetível de interposição recursal".
Ao ter o recurso negado, o Estado de GO recorreu ao STJ, alegando violação ao art. 162, parágrafo 2º, do CPC. Afirmou, ainda, "a decisão em estudo, a pretexto de dar cumprimento a sentença judicial transitada em julgado, acabou por elastecê-la, para incluir o cancelamento de matrículas imobiliárias decorrentes de negócios jurídicos não discutidos na ação judicial que a originou" e, portanto, não poderia se tratar de despacho de mero expediente.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ao contrário das decisões interlocutórias, os despachos não estão sujeitos a recurso, por promoverem apenas o andamento dos feitos, sem carga efetivamente decisória. Ressaltou, então, que "Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes".
No entendimento da relatora, ficou claro que o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória e não se trata de "mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado".
A relatora reconheceu, ainda, a existência de prejuízo decorrente do cancelamento dos registros imobiliários e concluiu que não se pode "tolher o direito do ESTADO DE GOIÁS de ter seu recurso de agravo de instrumento conhecido e apreciado em seu mérito pelo Tribunal de origem, sob o pretexto de que o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expediente". Determinou-se, então, o retorno dos autos ao TJ/GO, que deverá analisar o mérito do agravo de instrumento.
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Processo relacionado: REsp 1219082
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