A SDI-2 do TST declarou a invalidade jurídica de cópia extraída da internet de sentença e negou recurso de uma empresa que pretendia revertê-la. O colegiado votou unanimemente por não prover o recurso, consignando que a sentença que a empresa pretendia impugnar, nos autos, não se encontrava assinada pela juíza que a proferiu, tendo sido extraída da internet e anexada ao processo, de forma que seria apócrifa.
De acordo com decisão da SDI-2, a falta da assinatura do magistrado no ato coator corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do artigo 164 do CPC. “Tal irregularidade não pode ser sanada, ante o posicionamento consolidado por esta Subseção de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, na ausência de documento indispensável, cumpre ao relator, de ofício, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo", registrou o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator.
No entanto, acrescentou que, pela redação do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, as hipóteses de extinção do processo calcadas no artigo 267 do CPC conduzem à denegação da segurança. "Porém, como o TRT assim decidiu, ainda que por fundamento diverso, é de se negar provimento ao recurso ordinário", ponderou. O ministro também registrou que, embora a decisão do TRT não tenha observado esse aspecto, o óbice pode ser apreciado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O caso
A decisão da vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, atacada em MS, determinou a penhora, em execução trabalhista provisória, de ativos financeiros em valor superior a R$ 500 mil.
O mandado de segurança com pedido de liminar da empresa foi ajuizado no TRT da 4ª região. A empresa alegou ter apresentado lista de bens a serem penhorados no valor de mais de R$ 800 mil, e que a penhora de dinheiro, enquanto a execução ainda é provisória, incorre em violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, além de contrariar a súmula 417, inciso III do TST.
O TRT da 4ª região negou a liminar e no mérito registrou que, para se penhorar outros bens que não dinheiro, devem ser observadas certas condições, como a possibilidade da imediata conversão destes nos valores determinados tão logo a execução se tornasse definitiva. Para a Corte, os bens indicados pela empresa para a penhora, por se tratarem de equipamentos de informática, estão sujeitos a "desvalorização meteórica", ainda mais tendo sido adquiridos em 2007.
No acórdão, o TRT acrescentou ainda que a apresentação, a título de prova, de documentos sobre a folha de pagamentos da empresa, desacompanhada de qualquer outro demonstrativo de faturamento, são insuficientes para comprovar que, em face da penhora, mesmo de valor tão alto, a empresa se tornaria inviável.
Com o mandado de segurança negado, o processo subiu ao TST em recurso da empresa. Nas razões, a empresa insistiu na ilegalidade do ato de penhora determinado em sentença, sob a alegação de que indicou "bens suficientes, idôneos e passíveis de constrição, cujos valores extrapolam os valores homologados na execução provisória". Também reiterou o argumento de que a decisão recorrida contrariou os termos da súmula 417.
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Processo relacionado: RO – 4920-64.2012.5.04.000
Veja a íntegra do acórdão.