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Embargos no mensalão: entendimento sobre interrupção de prazo é controverso

Embargos declaratórios de um dos réus interrompem o prazo para embargos declaratórios dos demais?

22/4/2013

Publicado nesta segunda-feira, 22, o tão esperado acórdão do mensalão (AP 470), abriu-se a contagem do prazo para a propositura de embargos de declaração para as partes e junto com ela mais uma polêmica. Embora o CPC em seu art. 538 fale que a interposição de embargos de declaração por uma das partes (autor ou réu, indistintamente) interrompe o prazo para a propositura de outros recursos, o exame da jurisprudência do STJ revela a existência de entendimento segundo o qual a oposição dos aclaratórios por uma das partes interromperia também o prazo para a interposição da mesma espécie recursal por outras partes.

Em outras palavras, para alguns julgadores, dentre os quais o ministro Fux, hoje integrante do STF, em uma ação com pluralidade de réus, como o caso do mensalão, a publicação do acórdão de julgamento dos primeiros embargos interpostos reabriria na íntegra o prazo para a interposição de embargos por outros réus e assim sucessivamente, até que todos os réus o tivessem feito, em uma dilação temporal não aventada sequer pelas partes e não tratada previamente pela doutrina.

É o princípio da legalidade estrita o esteio da tese (contra legem?) esposada pelo ministro Fux e acompanhada por alguns outros ministros: ao valer-se da expressão "outros recursos", o art. 538 teria lançado mão de expressão genérica, não cabendo ao intérprete atribuir à norma interpretação restritiva de direitos onde a lei não o fez – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

Composição anterior do STF dispensava à matéria entendimento diverso, atendo-se à letra da lei: "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios à decisão já embargada pela parte contrária" (RE n. 209.288-6/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 20.11.1998).

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