A 6ª turma do TST deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista de ação proposta por um bancário do RJ que reivindicava a nulidade de intimação da sentença.
Na ação em questão, a sentença foi publicada em nome de advogado diverso daquele expresso no requerimento do reclamante, o que só não a tornaria nula caso não fosse constatado prejuízo. No entanto, a parte foi impossibilitada de recorrer de decisão, já que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome diferente do indicado.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário, o TRT da 1ª região reconheceu a opção feita em favor especificamente de um representante judicial. Contudo, esclareceu que as intimações continuaram a ser publicadas em nome de outro advogado, o que não impediu que o reclamante opusesse, tempestivamente, os embargos de declaração.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, nos casos em que uma causa é patrocinada por mais de um advogado, é legítima a intimação em nome de qualquer um deles, conforme previsão do art. 236, parágrafo 1º do CPC. No entanto, a súmula 427/TST determina que "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula".
A 6ª turma, então, decidiu pelo provimento a fim de declarar nula a intimação da sentença que julgou os embargos de declaração e anulando todos os atos posteriores e determinar o retorno dos autos à vara do Trabalho para que proceda a correta intimação em nome do advogado indicado pelo reclamante.
- Processo relacionado: 39200-05.2005.5.01.0222
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