A SDI-2 do TST cassou antecipação de tutela que obrigava a Usina Conquista do Pontal S. A. a substituir trabalhadores terceirizados nas atividades de preparo do solo e transporte do produto final, açúcar e álcool. O entendimento foi que a discussão sobre a licitude da terceirização e a sua eventual proibição – que implicaria a contratação, capacitação e treinamento imediato de novos trabalhadores – deve se dar no mérito da ação, que tramita na vara do Trabalho de Teodoro Sampaio/SP.
Inicialmente, o MPT ajuizou ACP contra a usina a partir de denúncias sobre irregularidades na terceirização e precarização das condições de trabalho dos motoristas de máquinas e equipamentos agrícolas, que estariam sujeitos a jornadas extenuantes. Segundo o MPT, a empresa, para reduzir custos, contratava empresas inidôneas para a prestação de serviços de preparo e sistematização do solo antes do plantio, tratos culturais, transporte de cana e de trabalhadores e pulverização aérea.
O juizo da vara do Trabalho de Teodoro Sampaio/SP deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo MPT e determinou que a usina, antes do julgamento do mérito da ACP, cessasse a terceirização e contratasse diretamente os trabalhadores.
A usina impetrou MS no TRT da 15ª região sustentando que não lhe foi permitida a produção de provas e o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, e que a multa por descumprimento foi fixada sem a concessão de nenhum prazo, o que teria ferido direito líquido e certo. A empresa defendeu a licitude da terceirização por entender que sua atividade fim é a fabricação de açúcar e de álcool, e não o plantio de cana.
O TRT deu provimento parcial ao MS e suspendeu os efeitos da antecipação de tutela em relação aos contratos de terceirização já existentes à época da decisão até o término daquela safra de cana-de-açúcar ou até o trânsito em julgado da ACP.
Em recurso ordinário à SDI-2, a usina afirmou que embora iniciado em 19/3/2012, o julgamento do recurso ordinário em MS foi suspenso em razão do pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, sem previsão de quando será retomado; que a safra inicia-se no mês de abril, e que há pesadas multas previstas pela antecipação de tutela na ACP, o que poderia prejudicar. Afirmou ainda que as atividades terceirizadas não eram para produção do produto final.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte acolheu os argumentos da usina. "Realmente, sem dilação probatória não parece crível que uma usina de álcool e açúcar tenha como atividade fim não apenas a preparação do terreno anterior ao plantio da cana-de-açúcar, que só ocorre uma vez a cada quatro ou cinco anos e com utilização de máquinas pesadas e aviões com produtos químicos para amaciar o solo, mas também o transporte do produto final posterior à industrialização", afirmou.
Alexandre Agra considerou ainda que historicamente o cultivo da cana "tem enorme relevância" para o Estado de SP e para o país, por isso, "não parece razoável, para dizer o mínimo, que uma tão drástica majoração nos custos de produção de álcool e açúcar não tenha reflexos também nos incontáveis setores econômicos a que se destinam esses dois produtos", assinalou.
Com esse fundamento, o ministro determinou a imediata e integral suspensão da decisão proferida nos autos da ACP até que seja concluído o julgamento do recurso ordinário em MS.
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Processo relacionado: RO-313-02.2012.5.15.0000