Pedido de vista apresentado pela ministra Luciana Lóssio, do TSE, interrompeu, na sessão desta terça-feira, 9, o julgamento de recurso de Edson Moura Júnior, candidato a prefeito de Paulínia, em SP.
Ele teve o pedido de registro negado pelo TRE/SP por supostamente desrespeitar o prazo para substituir candidato a cargo majoritário, em razão de renúncia deste, nas Eleições 2012. Antes do pedido de vista, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Marco Aurélio, que a acompanhou, votaram pela concessão do registro de Edson Moura Júnior.
Edson Moura Júnior substituiu seu pai, Edson Moura (PMDB), como candidato a prefeito, que renunciou por ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral e concorria à reeleição na cidade. O pedido de substituição de candidatos, feito pela coligação "Sorria Paulínia", ocorreu às 18h13 do dia 6 de outubro de 2012, véspera da eleição, sendo contestado pelo Ministério Público e adversários do candidato. Edson Moura Júnior disputou a eleição com recurso pendente de exame na Justiça Eleitoral.
O juiz eleitoral decidiu indeferir o registro de Edson Moura Júnior, entre outros motivos, por entender que o pedido de substituição na véspera da eleição incorreu em “abuso de direito”, não sendo divulgada oportunamente aos eleitores, como exige a legislação, a troca de candidatos. A sentença foi mantida pelo TRE paulista que salientou, além disso, que a substituição de candidato a cargo majoritário somente poderia ocorrer até dez dias antes do pleito, para que a informação fosse amplamente divulgada aos eleitores.
O Ministério Público argumenta que o pai de Edson Moura Júnior fez campanha até o final e somente na véspera da eleição, sabendo estar com o registro negado no TRE paulista, renunciou, sendo substituído pelo próprio filho. Segundo o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, a atitude mostra “o abuso de direito e a tentativa de iludir os eleitores, que pensavam estar votando no candidato e não em seu filho”.
Em sua defesa, Edson Moura Júnior alega que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que pode haver substituição de candidato a cargo majoritário, antes do pleito, desde que se cumpra o prazo mencionado em dispositivo do artigo 13 da lei das eleições (lei 9.504/97).
O artigo 13 da lei faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. Já o parágrafo primeiro do artigo estabelece, entre outros requisitos, que o registro do substituto deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a substituição dos candidatos ao cargo majoritário foi feita antes do pleito e dentro do prazo de dez dias assinalado no artigo 13 da lei das eleições.
“A renúncia de Edson Moura, requerida no dia 6 de outubro, e o pedido de substituição formulado pelo recorrente [Edson Moura Júnior], também no dia 6 de outubro, ocorreram no prazo legal e observaram a legislação de regência sobre a matéria”, disse a ministra.
Ela ressaltou que o TSE, interpretando o artigo 13 da lei das eleições, reiterou, em diversas oportunidades, a posição de que o requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo da lei.
-
Processo relacionado: Respe 54440