Para a 6ª turma especializada do TRF da 2ª região, o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento nos moldes do SFH - Sistema Financeiro da Habitação que firmou contrato de gaveta com o mutuário original sem a intervenção da CEF - Caixa Econômica Federal não pode anular execução extrajudicial levada a cabo contra os verdadeiros devedores.
No caso em tela, um casal adquiriu imóvel residencial da Master Incosa Engenharia S.A. por intermédio da CEF, que atuou como interveniente credora. Posteriormente, a autora da ação tornou-se cessionária, assumindo o débito e as obrigações contratuais firmadas entre a CEF e os mutuários originários, sem a concordância da credora hipotecária.
A autora atrasou as parcelas, originando um procedimento de execução extrajudicial do contrato. Ela ajuizou a ação objetivando a anulação do procedimento, alegando que não foi intimada pessoalmente sobre as datas dos leilões. No entanto, a turma entendeu que o mutuário originário ocupa a posição de devedor para todos os efeitos legais em contratos de gaveta firmados sem a anuência da instituição mutuante.
"O contrato celebrado com outras pessoas físicas não coloca a autora em posição que lhe permita discutir a relação jurídica originalmente existente, buscando direitos relativos aos contratantes originários. Isso porque a transferência do mútuo se deu sem a necessária intervenção da CEF, conforme exigido pelo artigo 1º, parágrafo único, da lei 8.004/90", afirmou o desembargador Guilherme Couto de Castro, relator da apelação.
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Processo: 0013735-48.2011.4.02.5101
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