Em razão da alegação de aparente violação do verbete da súmula vinculante 10 do STF, o ministro Marco Aurélio suspendeu, por medida liminar, os efeitos de acórdão da câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP, que, segundo os autos, determinou ao MP/SP o adiantamento de honorários periciais pela elaboração de prova técnica em uma ação civil pública.
Dispõe a súmula mencionada que "viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF/88, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Decisão
A liminar foi concedida pelo ministro Marco Aurélio nos autos da Rcl 15.276, ajuizada pelo MP/SP. Sob o argumento de que não é possível exigir que o profissional nomeado pelo juízo de primeiro grau realize os trabalhos periciais sem receber a devida remuneração, o órgão fracionário do TJ/SP afastou a aplicação do artigo 18 da lei 7.347/85.
Essa lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. E o dispositivo em questão preceitua que nas ações com base na referida lei inexistirá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como a condenação do autor desse tipo de ação, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Em apoio a seu argumento de violação da súmula vinculante 10 do STF, o MP/SP cita decisões monocráticas proferidas nas Rcls 10.428 e 13.106, relatadas, respectivamente, pelas ministras Ellen Gracie (aposentada) e Cármen Lúcia, nas quais teria sido endossado o argumento apresentado na reclamação. A decisão do ministro Marco Aurélio terá validade até o julgamento do mérito da ação pelo Supremo.
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Processo relacionado: Rcl 15.276