A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC extinguiu ação, sem resolução de mérito, em que ex-mutuário do SFH – Sistema Financeiro de Habitação reivindicava cobertura securitária por danos em imóvel vendido há pelo menos 28 anos.
Em primeira instância a seguradora Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre havia sido condenada a arcar com as custas processuais e a indenizar o autor da ação no valor determinado no laudo pericial pelo expert. Não contente com a decisão, interpôs recurso sob os argumentos de que não atua mais junto ao SFH e de que o segurado não a notificou do sinistro antes da quitação do mútuo habitacional.
A empresa alegou, ainda, ilegitimidade ativa do apelado, que não teria provado sua qualidade de mutuário, e a não constatação através de perícia de danos efetivos, que possam resultar em desmoronamento do imóvel.
O relator do processo, Luiz Fernando Boller, então, extinguiu a ação por entender que, "ausente a comprovação de financiamento do imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação, não se torna possível aferir a existência de seguro a ele adjeto, resultando na ilegitimidade ativa da parte".
Condenou, então, o autor da ação, por litigância de má-fé, no equivalente a 1% a título de multa e 20% de indenização, ambos calculados sobre o valor da causa. Segundo o relator, o ato de alterar a verdade dos fatos segundo sua conveniência foi "atentatório à dignidade da Justiça".
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Processo: 0034328-23.2005.8.24.0038
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