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Secretária parlamentar que advogou para candidato a prefeito não praticou improbidade

A advogada ocupava cargo em comissão no gabinete do então candidato, na qualidade deputado Federal licenciado.

11/4/2013

A 3ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo MPF de decisão que rejeitou denúncia de improbidade administrativa contra secretária parlamentar e candidato a prefeito da cidade de Vitória da Conquista/BA. De acordo com os autos, o MPF instaurou inquérito civil a partir de procedimento encaminhado pelo MP/BA que noticiava a atuação da secretária em favor do candidato a prefeito em 2008, conquanto fosse ela ocupante do cargo em comissão no gabinete do mesmo candidato na qualidade deputado Federal licenciado.

A secretária alegou legalidade de sua conduta, pois não estava impedida nem de prestar serviços em Vitória da Conquista e nem de exercer advocacia privada. Segundo ela, sua atuação limitou-se a apresentar peças processuais eleitorais já minutadas pelo escritório de advocacia regularmente contratado pelo candidato em sua campanha. Argumentou que o exercício de advocacia não significa, por si só, incompatibilidade com exercício e horários do serviço público a que esteja vinculado o profissional.

O candidato afirmou que se valeu dos serviços profissionais de um escritório particular, tendo a secretária atuado apenas em três oportunidades emergenciais. À época, vigorava orientação de que o secretário parlamentar podia exercer suas atividades fora de Brasília, havendo proibição de advogar apenas contra entidades públicas. Consultada, a Câmara informou não haver impedimento nos serviços.

O juiz Federal João Batista de Castro Júnior, titular da 1ª vara, entendeu que o caso não tem adequação típica de improbidade e a servidora, sendo inscrita na OAB, pode advogar desde que não o faça contra a fazenda pública. Na sentença, o magistrado acolheu as defesas preliminares e rejeitou a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1ª região visando reformar a sentença. Alegou não ser possível concluir pela inexistência do ato de improbidade, uma vez que as provas levam à conclusão da existência de indícios da prática.

O desembargador Federal Tourinho Neto, relator, manteve a sentença sob o entendimento de que "não há como se entender que todo ato ilegal praticado por administrador público, no exercício da função, é automaticamente ato de improbidade. Com efeito, tal premissa é destituída de razoabilidade. Assim, a prática de advocacia por secretária parlamentar, que podia exercer autonomamente suas atividades profissionais, respeitando a jornada flexível de 40 horas semanais, não remete, necessariamente, à conduta tipificada como improbidade administrativa".

Segundo ele, que citou jurisprudência dos TRFs da 1ª e da 3ª região, "não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições".

_______________

APELAÇÃO CÍVEL N. 0004674-09.2012.4.01.3307/BA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANDRE SAMPAIO VIANA
APELADO : GUILHERME MENEZES DE ANDRADE
ADVOGADO : LUIZ VANDERLEI BRITO DA SILVA
APELADO : NADJARA LIMA REGIS
ADVOGADO : EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR OCUPANTE DE CARGO DE SECRETÁRIA PARLAMENTAR EM BENEFICIO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.

1. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita.

2. A conduta dos acusados, no sentido de utilização de serviços advocatícios por ocupante de cargo de secretária parlamentar, lotada em Gabinete da Câmara dos Deputados em Brasília, não configura ato de improbidade administrativa.

3. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições.

4. Inexistência dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, fundado no art. 17, § 10, da Lei 8.429/92.

5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.

Brasília, 4 de março de 2013.

Juiz TOURINHO NETO

Relator

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