Migalhas Quentes

OAB publica provimento com novas regras de formação de lista sêxtupla

Novo dispositivo restringe votação de conselheiro em escolha de advogado para tribunais.

10/4/2013

O Conselho Federal da OAB publicou no DOU desta quarta-feira, 10, o provimento 153/13, que acrescenta o parágrafo 11 ao artigo 8º do provimento 102/04, que trata da indicação de advogados para integrar os tribunais judiciários e administrativos, em decorrência do mecanismo constitucional do Quinto Constitucional da advocacia.

O novo dispositivo impede conselheiros Federais, conselheiros estaduais e membros honorários vitalícios da OAB de votar nas sessões públicas destinadas à arguição de advogados, votação e elaboração de listas sêxtuplas para os tribunais, quando possuírem relação de parentesco ou de sociedade com os candidatos inscritos.

A mudança foi aprovada na última sessão plenária do Conselho Federal, realizada nessa segunda-feira, 8, em Brasília.

Veja o provimento abaixo.

___________

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSELHO FEDERAL

CONSELHO PLENO

PROVIMENTO Nº- 153, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Acrescenta o § 11 ao art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a

indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários

e Administrativos".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002055-7/COP, resolve:

Art. 1º O art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", passa a

vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: "Art. 8º... § 11. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente do Conselho

FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB

Relator

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