A 17ª câmara do TJ/RS deu provimento ao recurso interposto por uma mulher contra a Igreja Universal do Reino de Deus, no qual pedia indenização por ter que se mudar de sua residência para poder continuar seu tratamento de saúde perturbado pelo barulho excessivo nos cultos.
Inicialmente, a autora ajuizou ação contra a Igreja Universal do Reino de Deus alegando que o templo da instituição instalado em frente à sua residência, em dias de culto, causava muito barulho por causa dos microfones utilizados durante os sermões e sessões de exorcismo. O que, segundo ela, tornava impossível o repouso recomendado pelos médicos por conta de sofrer de câncer de endométrio e por ter feito cirurgia para retirada do tumor, por isso devia evitar situações de stress e aborrecimentos. Contou ainda que os cultos eram diários, inclusive aos finais de semanas, das 18h e após às 22h.
De acordo com os autos, a igreja chegou a celebrar um TAC com o MP, comprometendo-se a evitar algazarras, gritos ou outros meios que perturbassem a vizinhança. Porém, as manifestações não pararam, apesar de terem diminuído, o que fez com que a autora mudasse de residência, resultando em gastos e transtornos e agravando sua doença em decorrência do stress e depressão.
A ré defendeu-se alegando que existe laudo pericial avaliando os níveis de pressão sonora na Igreja, o qual atesta que em nenhum momento é ultrapassado o limite de intensidade sonora previsto. Informou ainda que há proteção acústica na entrada principal para evitar que o som se propague.
A juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto, da 2ª vara Cível de Capão da Canoa/RS, julgou improcedente a ação sob a justificativa de que os problemas relacionados aos ruídos foram solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e que não há comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante.
A autora então interpôs recurso alegando que os danos suportados por ela foram comprovados por depoimentos e que o laudo comprovou que "os ruídos emitidos pelos cultos superam o nível aceitável e que o juízo a quo incorreu em erro ao decidir com base no laudo técnico produzido de forma unilateral pela apelada, ferindo, assim, a imparcialidade necessária".
A relatora, desmbargadora Elaine Harzheim Macedo, ao analisar, levou em conta que "a causa de pedir da autora diz respeito à poluição sonora e perturbação do sossego ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em junho de 2007, portanto o laudo particular trazido aos grampos, por certo, não pode embasar o juízo de improcedência, como sucedeu, até porque se refere a fato ou situação temporal posterior".
Segundo a relatora, a autora "teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação". A 17ª câmara, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e condenou a Igreja a pagar indenização de R$ 6,5 mil.
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Processo: 0549157-55.2012.8.21.7000
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