Dano moral e patrimonial são cumuláveis, mesmo para fato anterior à CF/88
O relator do recurso, ministro Barros Monteiro, destacou em seu voto que este tipo de indenização já estava contemplada no Código Civil de 1916 (artigo 159), sendo que a Constituição de 1988 apenas veio reforçar a previsão já existente da reparação por dano moral.
Acerca disso, o STJ editou a Súmula 37, que diz: "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo fato". Por isso, o ministro considerou descabido o posicionamento da segunda instância, que havia considerado admissível a cumulação somente se em favor da própria vítima.
O ministro Barros Monteiro concluiu que a reparação pelo dano moral é devida aos co-autores incapazes, e que o seu valor deve considerar a situação pessoal dos ofendidos, o porte econômico da ofensora e a intensidade do constrangimento ou da dor, bem como o grau de culpa. Assim, foi fixada a indenização pelo dano moral na quantia equivalente a cem salários mínimos para cada um dos três filhos, isto é, R$ 30 mil para cada. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
A história
A ação reparatória de danos foi movida por Eva de Souza Porto Soares e seus filhos, menores à época, contra a Viação Transdutra Ltda. Em janeiro de 1987, um ônibus da empresa envolveu-se em acidente que resultou na morte de Arsênio José Soares, marido e pai dos autores, que viajava como passageiro do veículo.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar pensão alimentícia aos filhos, desde o evento até o período estimado de vida da vítima, 65 anos, interrompido quando os mesmo viessem a completar 21 anos ou a casar-se. O valor da pensão foi fixado em dois terços da renda auferida à época. A sentença condenou também a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de cem salários mínimos.
Quanto à esposa da vítima, a sentença extinguiu o processo por carência da ação (espécie que ocorre quando a parte não atende a certas condições legais, sem as quais, o órgão é dispensado de decidir o mérito de sua pretensão).
Os apelos de ambas as partes foram providos parcialmente pela 10ª Câmara de Férias do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo – aos autores, para reconhecer o direito de acrescer (absorção em favor dos demais sucessores da parte cabível a um co-legatário que não a quer ou não pode aceitá-la), e à ré para excluir a reparação por dano moral. O acórdão destacou ser descabido o dano moral, por ser o evento anterior à Constituição Federal 1988. Os autores recorreram, então, ao STJ, sustentando a legalidade da reparação do dano moral cumulativamente com o patrimonial, ainda que o fato gerador da indenização tivesse ocorrido antes da promulgação da CF/88.
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