Migalhas Quentes

Clube não é responsável por dívida trabalhista de restaurante em sua área

Clube apenas locou o imóvel. Não houve terceirização de serviços.

2/4/2013

A 6ª turma do TST manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do CEPE - Clube dos Empregados da Petrobrás, em Salvador, por obrigações trabalhistas assumidas por um restaurante que funcionava em uma de suas áreas internas. Como se tratava de contrato regular de locação, e não de terceirização de serviços, a turma concluiu não ser possível responsabilizar o locador pelas obrigações assumidas pelo locatário.

A ação foi iniciada depois que uma empregada do restaurante, inconformada com o descumprimento das obrigações trabalhistas ajuizou ação e pleiteou a responsabilidade subsidiária do CEPE, no caso de o restaurante manter-se inadimplente.

O juízo de 1º grau indeferiu a pretensão, pois concluiu não haver qualquer configuração de intermediação de mão de obra ou de terceirização de serviços a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do clube. Ao analisar o recurso ordinário da empregada, o TRT da 5ª região adotou os mesmos fundamentos do 1º grau e negou provimento ao apelo. Para os desembargadores, como ficou demonstrada a natureza civil do contrato, não haveria como responsabilizar o locador.

Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, a empregada interpôs agravo de instrumento e afirmou que o clube assumiu a responsabilidade ao transferir a atividade econômica para o restaurante, em decorrência das chamadas culpas in vigilando e in eligendo nos termos do item IV da súmula 331 do TST. "A autora pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por parte da segunda reclamada, com base no que estabelece a súmula 331, IV, do TST, ao argumento de que ela teria se beneficiado da prestação de serviços encetada, além de intervir diretamente na atividade da primeira demandada", segundo consta nos autos.

Ao apreciar o recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, considerou que coube ao CEPE apenas locar "imóvel situado em sua área interna para que o primeiro reclamado instalasse e explorasse bar e restaurante, responsabilizando-se, contratualmente, pelo uso da área, sua conservação, higiene e limpeza, fixado o pagamento de aluguel mensal, bem como o horário de funcionamento, estabelecidos, também, os deveres do locador e do locatário, dentre os quais destaca-se como dever do locatário a assunção de despesas oriundas do vínculo empregatício". Assim, o ministro declarou inaplicável a súmula 331, IV, do TST e art. 455 da CLT à espécie.

O ministro ainda explicou que as culpas in eligendo e in vigilando não poderiam ocorrer no caso de contrato de locação regular, regido pelo CC/02. Apenas na hipótese de sua descaracterização por meio da constatação de que o contratante realmente teria atuado como tomador de serviços é que se poderia falar em responsabilidade subsidiária deste, na forma estabelecida na súmula 331.

Acordaram, assim, os ministros da 6ª turma do TST em dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na 1ª sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este; conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Veja o acórdão na íntegra.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

PL em análise na Câmara proíbe despejo de inquilino por dívida do dono do imóvel

21/4/2011
Migalhas Quentes

STJ decide que Shopping 25 de Março é responsável por venda de produtos falsos

5/3/2011

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024