A 6ª turma do TST manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do CEPE - Clube dos Empregados da Petrobrás, em Salvador, por obrigações trabalhistas assumidas por um restaurante que funcionava em uma de suas áreas internas. Como se tratava de contrato regular de locação, e não de terceirização de serviços, a turma concluiu não ser possível responsabilizar o locador pelas obrigações assumidas pelo locatário.
A ação foi iniciada depois que uma empregada do restaurante, inconformada com o descumprimento das obrigações trabalhistas ajuizou ação e pleiteou a responsabilidade subsidiária do CEPE, no caso de o restaurante manter-se inadimplente.
O juízo de 1º grau indeferiu a pretensão, pois concluiu não haver qualquer configuração de intermediação de mão de obra ou de terceirização de serviços a possibilitar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do clube. Ao analisar o recurso ordinário da empregada, o TRT da 5ª região adotou os mesmos fundamentos do 1º grau e negou provimento ao apelo. Para os desembargadores, como ficou demonstrada a natureza civil do contrato, não haveria como responsabilizar o locador.
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, a empregada interpôs agravo de instrumento e afirmou que o clube assumiu a responsabilidade ao transferir a atividade econômica para o restaurante, em decorrência das chamadas culpas in vigilando e in eligendo nos termos do item IV da súmula 331 do TST. "A autora pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por parte da segunda reclamada, com base no que estabelece a súmula 331, IV, do TST, ao argumento de que ela teria se beneficiado da prestação de serviços encetada, além de intervir diretamente na atividade da primeira demandada", segundo consta nos autos.
Ao apreciar o recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, considerou que coube ao CEPE apenas locar "imóvel situado em sua área interna para que o primeiro reclamado instalasse e explorasse bar e restaurante, responsabilizando-se, contratualmente, pelo uso da área, sua conservação, higiene e limpeza, fixado o pagamento de aluguel mensal, bem como o horário de funcionamento, estabelecidos, também, os deveres do locador e do locatário, dentre os quais destaca-se como dever do locatário a assunção de despesas oriundas do vínculo empregatício". Assim, o ministro declarou inaplicável a súmula 331, IV, do TST e art. 455 da CLT à espécie.
O ministro ainda explicou que as culpas in eligendo e in vigilando não poderiam ocorrer no caso de contrato de locação regular, regido pelo CC/02. Apenas na hipótese de sua descaracterização por meio da constatação de que o contratante realmente teria atuado como tomador de serviços é que se poderia falar em responsabilidade subsidiária deste, na forma estabelecida na súmula 331.
Acordaram, assim, os ministros da 6ª turma do TST em dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na 1ª sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este; conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Processo relacionado: RR-131000-49.2009.5.05.0033